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Arquivo da Categoria: Magistratura

Projudi em imagens

Conforme eu havia prometido, segue abaixo um panorama geral (ilustrado) do Projudi usado aqui no PR. Clique nas imagens para ter acesso a elas em tamanho original, porque no tamanho que ficaram no post é difícil visualizá-las adequadamente.

1. Mesa de trabalho

Esta é a tela inicial do sistema, chamada de “mesa de trabalho”, mostra um panorama geral do que se tem para fazer (número geral de processos, processos paralisados, conclusões, ofícios e alvarás para assinar digitalmente etc.). Como vocês podem ver, não temos um acervo digital considerável (ainda).

2. Lista de processos

Esta seria uma espécie de “estante virtual” em que são catalogados os processos ativos. Para acessar cada processo, basta clicar sobre o número. Por questões de privacidade, ocultei os números e nomes completos (embora seja possível, mesmo a quem não esteja cadastrado no sistema, consultar esses processos pela internet).

3. Visão geral do processo

Clicando-se sobre o número do processo, é possível ter acesso ao feito. A primeira tela consiste em uma visão geral do processo, como se fosse uma capa. Nessa tela há ainda abas com informações sobre as partes, movimentações do processo (que, na prática, é o processo em si) e ações vinculadas (aba que se refere ao cartório e mostra pendências, como mandados a expedir etc.).

4. Aba partes

Clicando-se na aba “Partes”, tem-se acesso aos dados da parte e de seu advogado (basta clicar sobre o nome para acessar mais detalhes).

5. Aba movimentações

Aqui está a essência do processo virtual. Clicando-se na aba movimentações, é possível ter acesso a todas as fases e atos processuais. É como se folheássemos virtualmente o processo. Cada fase pode ser detalhada (sempre que há o símbolo + ao lado) e, nos detalhes, é possível acessar despachos, petições e documentos. O sistema utiliza como regra a juntada de documentos em PDF, assim como petições. As assinaturas devem ser feitas no formato A3 (cartão com certificação digital), mas para juízes e promotores ainda se admite a utilização do formato A1.

Despachos e cotas do Ministério Público podem ser feitas tanto em PDF como em HTML, através de um editor do próprio sistema (que não é lá muito bom e é um pouco lento), conforme mostrarei adiante.

6. Modo Navegar

Um modo alternanativo de folhear virtualmente o processo é a utilização do botão Navegar. Através dele, a tela é bipartida: do lado esquerdo tem-se uma espécie de índice do processo, com sua divisão em fases (petição inicial, conclusão, despacho etc) e sub-fases, o que permite visualizar corretamente o andamento do feito. Na tela da direita (maior), mostra-se o conteúdo de cada item do índice. Nesse modo, é possível visualizar como seria a ordem do processo se estivesse ele impresso. É um jeito mais simples de ver o processo virtual, no entanto ainda prefiro visualizá-lo pela aba “movimentações”, porque nela é possível abrri, em outras abas do navegador, diversos documentos ao mesmo tempo, facilitando a consulta, procedimento não admitido pelo modo de navegação.

7. Despacho

Acima temos um exemplo de despacho proferido em HTML. Prefiro utilizar o formato PDF, mas às vezes, quando se trata de despacho simples, faço em HTML mesmo (mais por preguiça de abrir o Word e gerar o PDF para uma coisa tão simples). A grande vantagem do processo virtual, nesse ponto, é que tanto em PDF quanto em HTML é possível utilizar hiperlinks. Assim, sempre que faço referência a algum documento ou pedido, faço um link para ele, o que permite que o leitor acesse-o diretamente.

Num processo escrito, o juiz em geral refere-se a documentos ou pedidos pelas folhas dos autos. Isso não existe no Projudi, mas há como referir-se a eles pelo número de ordem atribuído no lado esquerdo do modo de navegação. No entanto, a utilização do hiperlink é a forma mais fácil de fazer esse tipo de referência.

Em relação aos arquivos PDF, é possível preservar os hiperlinks feitos no Word utilizando-se o gerador de PDF do próprio programa da Microsoft, disponível apenas na versão 2007 do Office. Recurso similar pode ser encontrado no OpenOffice.

8. Analisar conclusão

A versão do Projudi que estou mostrando é, obviamente, a visualizada por Juízes. Serventuários visualizam-na de forma diferente, o mesmo valendo para advogados. O sistema mostra as opções de acordo com o perfil do usuário.

Para nós, quando há processos conclusos, o sistema nos habilita o link para analisar a conclusão. Clicando nele, acessamos a tela acima. A análise (em termos normais diríamos que estamos despachando o processo) pode ser feita digitando-se o texto em HTML (num editor do próprio Projudi, que mostrarei abaixo) ou enviando um arquivo (com ou sem assinatura). Assinalando-se as duas últimas opções, seleciona-se um arquivo já pronto (ou seja, o despacho já foi feito), convertido em formato PDF, enviando-se ao sistema (assinando-o virtualmente, no caso da segunda opção).

Na primeira opção, abre-se a possibilidade de confeccionar o despacho ou sentença num editor do próprio sistema, que é retratado na tela abaixo:

Como eu disse acima, esse editor, embora prático, é lento, não conta com modelos prontos e, por ser HTML, tem sérias limitações quanto à formatação do texto. Se o usuário resolver colar um modelo do Word no editor, passará horas reformatando-o (a menos que cole somente texto sem formatação). O ideal é utilizar o editor para textos curtos e despachos rápidos.

9. Conclusão

Bem, esses são os principais pontos do Projudi – módulo Juiz. A adoção do processo digital passa por uma radical mudança de paradigmas e de cultura. O utilizador do sistema deve, preferencialmente, ter familiaridade com o acesso a documentos em formato digital e com a navegação pela web. Não pode pretender ler o processo como se estivesse ele impresso.

A despeito de ainda existirem muitos pontos de evolução do sistema, e de não ser a velocidade seu ponto forte (embora seja nítida a evolução quanto a isso nas últimas semanas), fato é que a adoção do processo virtual, além de ser uma tendência sem volta, representa uma forma de facilitação de acesso aos autos, torna mais seguro o armazenamento dos dados e gera incalculável economia tanto na utilização de recursos (papel, tonner etc.) quanto de espaço físico e de logística (remessa de autos, petições etc.). Além disso, confere celeridade num dos principais pontos de estrangulamento do sistema judiciário, que é a parte burocrática (serviços de cartório em geral).

Sopesando-se prós e contras, a virtualização mostra-se como um grande avanço. Resta agregar a esse sistema outras modernidades, como a comunicação exclusivamente virtual (via email), não apenas com relação a advogados (que já são intimados e notificados via email), mas principalmente em relação a outros órgãos do Judiciário e a outros organismos públicos e privados.

 
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Publicado por em Novembro 23, 2009 in Magistratura

 

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Projudi – primeiras impressões

Desde o último dia 05, passou a funcionar aqui em Altônia o Projudi, sistema de Processo Digital do TJPR.

Ainda estamos em fase de adaptação, mas posso dizer que as primeiras impressões são, em sua maioria, boas. O sistema é completo e bem feito, mas desnecessariamente burocrático em alguns pontos, atrapalhando a agilidade no trabalho. Por outro lado, pensei que fosse estranhar a falta de um processo físico para manusear, mas ocorre exatamente o contrário: é tão prático abrir as petições e documentos em PDF (abro várias abas no navegador) que vejo como é ruim ter que ficar folheando processos, sobretudo porque, convenhamos, pegamos o costume de documentar tudo e, não raro, os processos são compostos de calhamaços de documentos inúteis (cópias de mandados, ofícios e publicações, infindáveis procurações e substabelecimentos etc.).

Por outro lado, o maior problema do sistema é de índole operacional: lentidão. O TJPR promete solucionar o problema, mas o fato é que é impossível utilizar o sistema em horário de expediente. Acabo utilizando no período noturno, quando a rede não está tão congestionada.

De toda sorte, estou achando fantástico ter processos apenas em meio digital, dispensando sua movimentação física, permitindo trabalhar no navegador de internet e facilitando o acesso e a movimentação (virtual) de autos. Gostemos ou não, fato é que a virtualização de autos é um caminho sem volta; cabe-nos contribuir para o aprimoramento do sistema.

 
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Publicado por em Outubro 14, 2009 in Magistratura

 

Sentenças premiadas

A Associação dos Magistrados do Paraná lançou, recentemente, um concurso de sentenças para Juízes Substitutos e de Entrância Inicial. Cada magistrado podia enviar duas sentenças, uma cível e outra criminal. Tive a honra de conquistar a primeira colocação em ambas as categorias, conforme anunciado no site da Associação.

Em tempos de metas e preocupação com números, essa iniciativa da Amapar é importantíssima para chamar a atenção para um lado que tem ficado esquecido: ao Juiz não cabe produzir números, mas resolver conflitos aplicando o Direito de forma adequada. A preocupação com celeridade e com produtividade é algo legítimo, mas a obsessão em atingir metas a qualquer custo é certamente algo prejudicial para a boa produção jurídica.

Na categoria cível, ganhei com uma sentença que já divulguei aqui no blog.

Na categoria criminal, ganhei com a sentença que pode ser acessada por aqui. Trata-se de um caso chocante, mas com final feliz: hoje a criança vítima das agressões foi adotada e vive feliz num lar muito bem estruturado, em outro Estado da Federação.

 
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Publicado por em Outubro 14, 2009 in Magistratura

 

Custava dar uma ligadinha?

Volto de férias e logo de cara recebo um pedido de informações em habeas corpus interposto pelo Ministério Público no STJ. Eis o caso.

Em 2008 dois adolescentes foram condenados por terem praticado roubo qualificado (concurso de pessoas). Foram internados provisoriamente e na sentença apliquei em definitivo essa medida sócioeducativa. Ambos os adolescentes recorreram e no TJ o julgamento do recurso demorou um pouco. Nesse ínterim, veio o relatório do CENSE (nome dado aqui no PR às unidades educacionais, mais conhecidas como FEBEMs) opinando pela soltura dos adolescentes (após quase um ano de internação) por já terem sido atingidos os objetivos da medida sócioeducativa.

Recebido o relatório, entrei em contato com o Tribunal (que a esta altura já havia negado provimento ao recurso dos adolescentes) e fui informado de que o processo estava para ser devolvido e possivelmente em dez dias chegaria a minha comarca. Despachei no relatório determinando que se aguardasse o retorno dos autos e, na sequência, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público (afinal, determinar a liberação dos menores sem ao menos dar uma olhada no processo seria temerário, pois praticamente decidiria às cegas).

Contudo, o CENSE, que tinha pressa em liberar os adolescentes (comentarei sobre isso em outro post), impetrou habeas corpus no TJPR. O habeas foi denegado, ao entendimento de que minha decisão era razoável e que em breve a questão do desinternamento seria analisada.

Antes mesmo de ser publicado esse acórdão, chegaram-me os autos e, após ouvir o MP, determinei a desinternação dos menores. Achei que a questão tinha acabado aí.

Porém, o representante do Ministério Público em segundo grau, não se conformando com a decisão do TJPR (por entender ilegal e arbitrária minha decisão que postergou em alguns dias a análise do pedido de desinternação), formulou um novo habeas corpus (muito bem feito, com mais de quarenta laudas) e o encaminhou para Brasília, junto ao STJ.

Antes de apreciar a liminar, a Ministra relatora pediu-me informações sobre a causa. Esse foi o pedido de informações que me foi encaminhado em meu retorno.

Detalhe: o HC foi ajuizado um mês depois de os adolescentes terem sido soltos.

Se, ao invés de ajuizar o HC, o nobre Procurador tivesse pedido para sua assessora ligar aqui e perguntar sobre a liberação dos adolescentes, todo esse trabalho teria sido poupado.

É aquela velha história: pra quê simplificar, se já nos acostumamos com a complicação?

 
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Publicado por em Setembro 27, 2009 in Magistratura

 

Audiências filmadas

Sexta-feira chegou aqui em minha comarca o kit para gravação de audiências e ontem e hoje já fiz audiências gravadas.

O kit é composto de uma mesa de som, microfones e filmadora. Com ele, filma-se o depoimento da testemunha ou parte, gravando-se ao final um CD que ficará no processo. No final do dia, a secretaria grava um backup de todas as audiências realizadas no dia, resguardando-se as informações.

Já pude constatar que a novidade agiliza (e muito) a realização das audiências. Além disso, é muito melhor porque permite registrar integralmente o relato. O (arcaico) sistema de perguntas e ditado ao escrivão tinha um grande defeito: não captava com perfeição o que era dito e havia risco de alteração do sentido de um depoimento com base na forma como foi ele reduzido a termo.

Com a gravação elimina-se esse risco, prestigiando-se o tão decantado princípio da oralidade.

Acredito que iniciativas como essa, de aplicação da tecnologia à prestação dos serviços judiciais, otimizando os métodos de trabalho, possuem impacto muito maior na celeridade e na eficiência da Justiça do que as reformas constitucionais retóricas realizadas.

Tudo bem, concordo que alçar o direito à duração razoável do processo à condição tem uma força simbólica importante. Aliás, nos dias atuais, em que a interpretação pós-positivista está na moda, a inserção desse novo direito fundamental pode implicar em conseqüências jurídicas (já vi decisões na área criminal em que se considerou a longa duração do processo como circunstância atenuante genérica).

Na prática, porém, o que dita a celeridade da Justiça, além do sistema processual, é basicamente a estrutura e tecnologia.

Vejamos o caso das audiências filmadas. Posso dizer, sem medo de errar, que a nova tecnologia reduz pela metade a duração das inquirições. Consequentemente, a pauta será reduzida pela metade. Aqui em minha comarca, em que a pauta está em novembro, a conseqüência não será tão sentida. Mas em comarcas maiores, o grande gargalo do sistema judicial era a pauta de audiências. Tenho colegas que fazem audiências o dia todo e estão com suas pautas em 2010. Com a nova tecnologia, a redução da pauta cairia à metade e o processo demoraria um ano a menos para ser julgado. Ou seja, o impacto dessa mudança seria sentido na prática de forma evidente.

Outras soluções tecnológicas podem ser implantadas para agilizar ainda mais os trâmites processuais. Intimação de advogados por email e processo eletrônico, por exemplo, já são experiências em curso e que muito contribuem para reduzir custos e tempo. Isso sem falar no excelente sistema de penhora on line, que produz resultados fantásticos.

Também penso que as sessões dos Tribunais (demoradas e burocráticas) bem poderiam ser substituídas por uma forma eletrônica e simples. Imaginem, por exemplo, transformar o julgamento colegiado numa espécie de fórum de discussão. O relator lança seu voto e abre-se prazo para revisor e vogais dizerem se aderem ao voto ou têm outra posição. Findo o prazo estabelecido, proclama-se o resultado e lavra-se o acórdão somente pela ementa. Não parece mais prático?

Há muito espaço para idéias que podem, mais do que uma reforma constitucional, transformar o Judiciário e torná-lo ágil. Basta que se dê a devida atenção a isso.

Em suma, atualmente, fomentar a celeridade do Judiciário não é mais questão de reforma constitucional, mas de reforma do sistema processual (limitação de recursos e simplificação de procedimentos – sobre isso falarei qualquer dia desses em outro post) e de aplicação de tecnologia, através de idéias criativas e inovadoras. Felizmente os Tribunais têm percebido isso. Quanto mais enfoque for dado ao tema, melhores resultados obteremos.

 
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Publicado por em Agosto 27, 2008 in Magistratura

 

Meu primeiro dia sem as algemas

Não é birra minha. Eu não gostei da súmula das algemas porque achei-a inconstitucional, viciada do começo ao fim. Mas hoje, primeiro dia de audiências de réus presos após a “sessão histórica” do STF, senti seus efeitos nefastos.

Eu havia marcado audiência num procedimento de apuração de situação de risco. Constava dos autos que o pai se embriagava e agredia os filhos. Marquei audiência para ouvi-lo hoje e entre a data em que foi designada audiência (semana passada) e a data de hoje o pai foi preso em flagrante por lesões corporais contra a esposa.

Em tese não era pessoa perigosa. O carcereiro, então, desceu o réu da viatura, em frente ao fórum, e tirou-lhe as algemas. Não deu outra: em cinco segundos, o réu já estava correndo lá na esquina, a polícia atrás e umas dez pessoas em frente ao Fórum assustadas.

Ainda bem que esse réu só tentou fugir, não tentou agredir ninguém. Melhor ainda que ele foi prontamente recuperado (o carcereiro foi ágil).

De qualquer forma, passado o susto, fica a sensação de gratidão aos Ministros do STF. Valeu pela contribuição à consolidação do estado democrático de direito! Venham aqui fazer audiência de réus presos comigo um dia desses, será um enorme prazer.

 
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Publicado por em Agosto 18, 2008 in Magistratura

 

Estatização das serventias judiciais

O Jornal Gazeta do Povo de 14 de agosto noticiou:

Cartórios judiciais serão estatizados

Deputados dão sinal verde para o TJ assumir o serviço. Mudança não reduzirá custas judiciais, mas deve agilizar a Justiça

Os deputados estaduais deram ontem sinal verde para o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ) estatizar os cartórios judiciais. A Assembléia Legislativa aprovou, em primeira votação, o projeto que autoriza a criação de um fundo para o pagamento de aproximadamente 2,5 mil funcionários que serão contratados por concurso público para trabalhar nos novos cartórios estatizados, que serão administrados pelo Judiciário.

Tipos de cartórios

Há dois tipos de cartórios: judiciais (que registram documentação de processos judiciais) e extrajudiciais (registros fora do âmbito da Justiça). Só os primeiros serão estatizados.

Dos 421 cartórios judiciais do Paraná, 88 estão prontos para serem estatizados – 24 cartórios que estão sem titular e 64 que serão criados para atender a novas varas judiciárias. Os outros 197 cartórios só vão sair das mãos da iniciativa privada quando o titular morrer ou se aposentar. A previsão do TJ é que o processo de estatização seja concluído totalmente daqui a 15 anos.

Aqui no PR, ao contrário da maior parte do Brasil, os cartórios judiciais são privatizados, ou seja, o escrivão é “dono” do cartório, contrata pessoal, compra máquinas e, por outro lado, aufere as rendas (no geral bastante elevadas) oriundas das custas judiciais.

É inegável que esse sistema tem suas vantagens, sobretudo quando se tem um escrivão dedicado e dinâmico, que se preocupa em modernizar a estrutura do cartório.

Por outro lado, tem também desvantagens. Uma delas é a falta de padronização dos serviços. Cada serventia é uma ilha, administrada de forma isolada por seu escrivão. Os sistemas entre as serventias não se comunicam e não há uniformidade em procedimentos. Também não há igualdade em termos de informatização: enquanto há cartórios com sistemas informatizados abrangendo todas as fases processuais, em outros os processos ainda são controlados pelo velho sistema de fichas.

Mas o principal aspecto da manutenção das serventias privatizadas é jurídico: o art. 31 do ADCT determina de forma expressa que “serão estatizadas as serventias do foro judicial”. A manutenção das serventias privatizadas, assim, afronta o texto constitucional.

O Conselho Nacional de Justiça, recentemente, analisou a questão no Pedido de Providências nº 200710000014814, relatado pelo Conselheiro Paulo Lôbo. Eis o que consta do voto do relator:

Determina o art. 31 do ADCT:

Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

A norma não abre qualquer exceção. O modelo constitucional de serventias judiciais estatizadas tem de ser cumprido rigorosamente pelos Tribunais, inclusive pelo TJRS. Não se aleguem surpresas, dificuldades ou impossibilidades orçamentárias, não se justificando a falta de cumprimento da Constituição, cuja norma está em vigor por quase vinte anos. É inadmissível que o TJRS mantenha serventias judiciais privatizadas delegadas após a Constituição, apesar de norma expressa desta.

Por outro lado, persiste o TJRS na desobediência do que decidido pelo STF na ADI nº 1498-6/RS, que determinou o afastamento total dos titulares irregulares, com eficácia retroativa à data da Constituição:

CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DA PECHA DE INCONSTITUCIONAL – EFEITO – TERMO INICIAL – REGRA X EXCEÇÃO. A ordem natural das coisas direciona no sentido de ter-se como regra a retroação da eficácia do acórdão declaratório constitutivo negativo à data da integração, da lei fulminada por inconstitucional, no arcabouço normativo, correndo à conta da exceção a fixação de termo inicial diverso. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – RETROATIVIDADE TOTAL. A inexistência de pleito de fixação de termo inicial diverso afasta a alegação de omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a Constituição Federal, fulminando-o desde a vigência. CARTÓRIOS JUDICIAIS – PRIVATIZAÇÃO – LEI Nº 9.880/93 – REDAÇÃO DECORRENTE DA LEI Nº 10.544/95 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – INCONSTITUCIONALIDADE – ALCANCE DA DECLARAÇÃO. O conflito frontal da Lei do Estado com a Constituição Federal (artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) implicou o afastamento total e retroativo, à data do surgimento de eficácia, do ato.

Não há, portanto, espaço maior para discussão, de modo que a iniciativa da atual Presidência do TJPR, com o apoio do Legislativo e do Executivo, se mostra corajosa e necessária, visando enfrentar de vez a questão e adequar o sistema de serventias judiciais paranaenses ao que determina a Constituição. Não se pode esquecer, contudo, que a estatização trará consigo a necessidade de investimentos do Judiciário para garantir boa estrutura de prestação de serviços, com provimento dos cargos necessários e a realização de invstimentos em informatização. Tais providências, mais que qualquer reforma processual, são capazes de garantir a celeridade na prestação jurisdicional, ainda mais num Estado em que, como já publicou a Gazeta do Povo, a maior parte do tempo da tramitação dos processos é gasta nos cartórios.

As perspectivas são animadoras porque, enfim, saímos da inércia.

 
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Publicado por em Agosto 16, 2008 in Magistratura

 

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Fim do quinto constitucional II

1. O post abaixo surtiu polêmica e me deixou muito feliz, pois dois amigos estimados, Israel e Luiz Roberto Lins Almeida colocaram lenha na fogueira.

Em primeiro lugar, sinto-me honrado com tais visitas. A gente sempre começa o blog achando que está escrevendo para si mesmo, que ninguém vai ver etc. Mas pelo menos seria uma forma de desabafar e registrar coisas que acho interessante. Se tenho audiência qualificada, então, a coisa fica ainda melhor.

2. Mas vamos lá. O Luiz postou dois comentários interessantes. Vou replicá-los em um novo post, para ampliar a discussão. Eis o que disse o Luiz:

Esse texto é bom porque polêmico. Vc falou sobre julgamentos penais, vc acha que isso também se aplicaria ao cível? Ou mais, isso não acontece também com os juízes de carreira?
Alguns colegas referem-se a determinados desembargadores como “fazendeiros”, para dizer que sempre pendem para a Fazenda Pública.
É só mais lenha pra fogueira, mesmo porque eu não tenho opinião formada sobre o assunto.
Saudações Pantaneiras.

Depois ele complementou:

“Demais disso, se alguém quer ser juiz, que faça concurso, passe pelas extenuantes etapas da carreira, para, somente ao final, conseguir acesso ao TJ.”

uma pergunta – acho que usando seu raciocínio – os juízes que se tornem advogados têm que fazer exame de ordem? não acho que os juízes iriam achar o exame difícil, mas há advogados que reclamam do fato de juízes não fazerem essas provas.

2.1 Eu acho que essa parcialidade ocorre no cível também. E obviamente ocorre com juízes. Com oriundos do quinto não é difícil imaginar: o sujeito passa a vida toda advogado para bancos; quando chega no TJ, qual será a posição que ele deve adotar? Por mais que queria, já está impregnado de anos de argumentação pró-bancos. Vai demorar pra encontrar o equilíbrio.

A maior dificuldade que sinto na judicatura não é de nível técnico (óbvio que também a sinto), mas na conquista da pura imparcialidade. E sei que nunca a atingirei, porque é uma utopia. Não adianta dizer que não, todos temos pré-conceitos sobre determinadas questões e queremos que nossas opiniões a respeito prevaleçam. Tendo o poder na mão para isso, essa tendência precisa ser freada, senão vira um perigo.

Mas eu acho que a judicatura tem essa beleza porque molda o magistrado ao longo do tempo. Meses atrás, o Min. Peluso, do STF, deu uma declaração que achei interessante. Ele disse mais ou menos assim: “o juiz, no começo da carreira, é um bom delegado; com o passar dos anos, torna-se um bom promotor; somente ao final é que se torna, de fato, um juiz”.

Ele tratou de forma simples do que penso: imparcialidade é um desafio constante. E como, então, comparar um juiz, que vem se moldando nessa carreira há anos, com um advogado recém egresso de uma atividade que é, por definição, parcial?

2.2 Quanto ao fato dos juízes serem desobrigados de fazer o exame da OAB, também acho errado. Mesmo antes de ser juiz, eu já achava um absurdo tanto o quinto constitucional quanto essa possibilidade de dispensa de exame da ordem. Assim como acho saudável a quarentena de magistrados.

Não vejo cabimento no fato de se ficar pulando de carreira em carreira, com vagas garantidas. Ainda penso de forma simplista: quem quer ser juiz, estude e faça o concurso; quem quer ser advogado, estude, faça exame da OAB, monte escritório e saia atrás de clientela.

Tanto num quanto noutro caso, permite-se que pessoas troquem as carreiras por outras pegando somente a parte boa. O desembargador pelo quinto constitucional não enfrenta a carreira desde o início, não passa pela substituição, pelos sufocos do interior. Já vai direto para o TJ, com assessores à disposição e sem maiores problemas que não o trabalho em si.

Por outro lado, o juiz, quando se aposenta e vai advogar, não enfrenta também aquela diuturna luta por clientes, por manter o escritório etc, porque, na maioria das vezes, já sai com carteira de clientes formada, e isso também é injusto.

Bom, mas isso é minha singela opinião, sem fundamentos muito aprofundados, e ainda, formada nos meus poucos anos de magistratura. Certamente ela mudará com o tempo. Mas, pelo menos serve para animar o debate.

3. Depois, o Isra também postou seu comentário:

A discussão aí (sobre juiz aposentado fazer OAB) é outra mas também dá pra seguir a mesma linha de raciocínio usada no texto: ora, não é abrindo uma banca de advocacia que o juiz vai deixar sua postura imparcial para, do dia para a noite, aprender as “manhas” do bom advogado, certo?
Mas não vamos desviar do tema: Quinto constitucional é mesmo excrescência jurídica? Será que os Tribunais não precisam é mesmo disso? De opiniões distintas sobre o mesmo tema? De experiências de diversas áreas de formação e profissão?
Saudações mineirinhas

Bom, já conheço alguns argumentos do Isra sobre o tema. Lembro de um email que ele me enviou falando de diversos juízes famosos de Supremas Cortes oriundos da advocacia.

Mas, sinceramente, não me sensibilizo com o argumento. Primeiro, saibamos reconhecer, nós que somos da área jurídica: nosso maior talento é argumentar, e isso, transformado em lobby, produz conseqüências incríveis. Não é à toa que a palavra advogado é mais citada na Constituição do que a palavra vida.

E nessa esteira, me parece que o quinto constitucional nada mais é do que decorrência de lobby, e representa um instituto tipicamente corporativista. Por que não garantiram vagas a delegados no quinto? Por que o lobby deles foi menor ou porque a função que eles exercem é menos relevante? Me parece que tenha prevalecido a primeira opção.

Não vejo, por outro lado, nenhum excepcional acréscimo ou benefício trazido pelo ingresso de advogados e membros do MP na magistratura. A par de seus conhecimentos técnicos elevados (isso é indubitável), as experiências de vida, em si, se traduzem em renovação de jurisprudência da mesma forma que o ingresso de novos juízes nos TJs o faz. A diferença de formação e entendimento não decorre da diversidade de carreiras, mas do histórico pessoal de cada um dos novos desembargadores.

Aliás, se esse argumento fosse válido, então os membros do quinto deveriam começar a carreira do início. Daí poderiam inserir suas experiências no primeiro grau, onde a magistratura se faz sentir de forma mais forte. Convenhamos, no tribunal, será apenas um voto, que, por si só, não prevalecerá. No primeiro grau, o advogado-juiz poderia moldar uma atuação diferenciada (se o argumento valesse) e assim produzir essa “renovação” e essa “oxigenação” na base da pirâmide, no contato com o povo.

No mais, já que é assim, creio que deveria haver igualdade: reservar 1/5 das vagas da PGJ e do Conselho Federal da OAB para juízes, para transmitirmos nossas experiências lá. Seria que valeria alguma coisa isso?

Bom, agora chega de abobrinha…seis sentenças me aguardam pro turno da noite. Se tudo der certo, amanhã devo postar alguma coisa interessante. Estou com umas decisões legais no forno.

 
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Publicado por em Julho 4, 2008 in Magistratura

 

Fim do quinto constitucional

Faz tempo que venho falando que o quinto constitucional é uma excrescência jurídica, verdadeiro tumor que corrói nosso sistema judiciário, e, no mais, serve apenas como forma de resguardar interesses puramente corporativos.

Dizer que o instituto “oxigena” a jurisprudência dos Tribunais não passa de uma hipocrisia. Qualquer alteração na composição dos tribunais tem esse efeito, por razões óbvias. Fora isso, o maior desafio do magistrado é alcançar a real imparcialidade, despindo-se de preconceitos para julgar os casos, e isso somente se atinge com a larga experiência.

Um advogado que ingressa numa corte vem impregnado de suas convicções angariadas ao longo da atuação profissional, as quais, obviamente, pendem para o lado dos interesses de seus clientes. E por mais que tente se despir delas, fato é que jamais alcançará a imparcialidade na atuação. Tanto é assim que os desembargadores e ministros oriundos da advocacia se mostram extremamente liberais, sobretudo em matéria penal. Por outro lado, os oriundos do Ministério Público já atuam no sentido oposto.

Demais disso, se alguém quer ser juiz, que faça concurso, passe pelas extenuantes etapas da carreira, para, somente ao final, conseguir acesso ao TJ. O quinto constitucional é tão absurdo quanto resguardar 20% das vagas de General do Exército para civis que trabalhassem no Ministério da Defesa.

Por essas razões, fiquei esperançoso que a matéria tenha, ao menos, sido colocada em discussão no Parlamento, como abaixo noticiado pelo Consultor Jurídico. Como o lobby da advocacia é fortíssimo, imagino que a matéria não passará. Mas já é um alento.

PEC da extinção
Deputado quer acabar com o quinto constitucional

Para o deputado federal Neilton Mulim (PR-RJ), advogados e procuradores que queiram virar ministros têm de fazer concurso para a magistratura e subir na carreira. Por isso, ele apresentou Proposta de Emenda à Constituição 262/08, que acaba com o quinto constitucional.

Segundo o deputado, advogados e integrantes do Ministério Público não estariam qualificados profissionalmente para julgar. Ele classifica o quinto constitucional como anacrônico e diz que o exercício da magistratura em um tribunal não pode prescindir da especialização, ou seja, de experiência anterior na função de juiz.

O parlamentar defende que a militância na advocacia ou no Ministério Público não habitua o profissional no ato de decidir e fazer justiça. “Não se vislumbra como, de uma hora para outra, pelo simples fato de vestir uma toga, ele vai se despir da postura de postulante e passar a compreender, com a profundidade necessária, a postura imparcial do magistrado”.

Pela proposta, a forma se escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal também muda. Hoje, os ministros são escolhidos livremente pelo presidente da República e submetidos à sabatina pelo Senado. De acordo com o texto da proposta, eles passariam a ser escolhidos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente.

 
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Publicado por em Julho 2, 2008 in Magistratura

 

STF suspende norma mato-grossense sobre critérios de antiguidade na magistratura

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu hoje (26) a vigência da Emenda Constitucional (EC) 46/2006, do estado de Mato Grosso, que permitia o cômputo do tempo de exercício da advocacia privada para fins de promoção de magistrados pelo critério de antiguidade.

O julgamento é liminar e suspende a vigência do dispositivo desde a data de sua edição, em novembro de 2006. “Trata-se de uma questão de absurda gravidade”, disse o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, ao propor a suspensão do dispositivo a partir da data em que foi editado.

“É uma norma absolutamente estranha”, observou o ministro Cezar Peluso, ao registrar que, para fins de promoção, vale o tempo de antiguidade na carreira. O ministro Marco Aurélio concordou. “Nós temos aqui uma disciplina que acaba por contrariar a ordem natural das coisas”, disse. Ele foi o único a suspender a lei a partir de hoje, sem retroagir à data da edição da norma.

A decisão foi tomada por meio da análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4042) ajuizada pelo governador de Mato Grosso, Blairo Maggi, contra o dispositivo. A Emenda Constitucional (EC) 46/2006 está expressa na alínea `e´ do inciso 3º do artigo 92 da Constituição do Mato Grosso.

Maggi alega que a Assembléia Legislativa do estado não tem competência para legislar sobre o tema que, pela Constituição (artigo 93), deve ser tratado no Estatuto da Magistratura, uma lei complementar de iniciativa do STF.

“É plenamente plausível o argumento levantado pelo requerente [o governador]”, afirmou Gilmar Mendes. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que ferem o artigo 93 da Constituição normas estaduais que disciplinem, em desacordo ou inovando, matérias próprias do Estatuto da Magistratura .

O ministro também registrou que não há norma no Estatuto da Magistratura no sentido de que o tempo de exercício da advocacia privada seja considerado para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura da mesma forma como se considera o tempo de serviço público.

RR/LF

 
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Publicado por em Junho 27, 2008 in Magistratura

 
 
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