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Os honorários na impugnação ao cumprimento de sentença – entendimento do STJ

22 Set

A notícia não é assim tão recente, mas merece registro, dada a relevância. A Corte Especial do STJ, julgando recurso sob o regime dos repetitivos, definiu o cabimento de honorários advocatícios quando da impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o que noticiou o informativo nº 480:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.

Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu serem cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário a que faz menção o art. 475-J do CPC, o qual somente se inicia depois da intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se”. Entendeu, ainda, que somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença em caso de acolhimento dela, com a consequente extinção do procedimento executório. Por fim, asseverou não se tratar de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, momento em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento da sentença subsistirão. Sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo, eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios. Na espécie, houve condenação à verba advocatícia devido à rejeição da impugnação, o que contraria o entendimento esposado acima, motivo pelo qual devem ser decotados os honorários fixados no acórdão recorrido, sem prejuízo do arbitramento no âmbito do próprio cumprimento da sentença, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 920.274-RS, DJ 24/4/2007, e REsp 1.048.043-SP, DJe 26/5/2008. REsp 1.134.186-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/8/2011.

Com isso, o STJ deu mais um (importante) passo no sentido de consolidar jurisprudência sobre as alterações trazidas ao processo civil em 2006. Primeiro, o Tribunal definiu que cabiam sim honorários na fase de cumprimento de sentença (precedentes: AgRg no Ag 1034880/RJ, REsp 1050435/SP, REsp 987388/RS, REsp 978545/MG), mesmo em se tratando de mera fase procedimental, e não mais de processo autônomo.

Agora, aplicou ao regime de honorários da impugnação ao cumprimento de sentença o entendimento que já vinha aplicando quanto à exceção de pré-executividade (precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010), ou seja, fixou o STJ que a verba honorária, na fase de cumprimento de sentença, é uma só: ela será devida, de regra, ao advogado do exequente; no entanto, se, em razão do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, extinguir-se a execução, a sucumbência é invertida e será o exequente que pagará honorários ao advogado do executado.

Com isso, houve nítida distinção entre o cumprimento de sentença (antiga execução de título judicial) e a execução de título extrajudicial. Na primeira – mera fase procedimental complementar à ação de conhecimento – a defesa do devedor se faz por um incidente processual (impugnação) que, por si só, não enseja fixação de honorários, mas apenas a inversão dos honorários inicialmente fixados para o cumprimento da sentença. Já na segunda (execução de título extrajudicial), o executado se defende por embargos, que são ação autônoma, sendo pacífica a jurisprudência do STJ, já há muito tempo, que, em se tratando de embargos à execução, as verbas honorárias são autônomas, ou seja, fixam-se verbas tanto na execução quanto nos embargos (precedentes: REsp nº 1.130.634/RS, Rel. Min.  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2009, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.110.073/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/08/2009, REsp nº 786.979/RN, Rel. Min.  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2009, EREsp nº 81.755/SC, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, CORTE ESPECIAL, DJ de 02/04/2001), mesmo quando eles são rejeitados, caso em que o embargante paga honorários ao advogado do embargado, embora, neste caso, a corte admita a fixação de verba única, ou, mais apropriadamente falando, unificada (AgRg no AREsp 10.915/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 09/09/2011), observando-se sempre que, na última situação sucumbência do embargante, a soma dos honorários fixados ao procurador do embargado na execução e nos embargos não pode ultrapassar o limite de 20% do valor da execução.

 

Sobre Marcelo Bertasso

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Umuarama/PR
1 Comment

Publicado por em Setembro 22, 2011 in Jurisprudência do STJ

 

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Uma Resposta a Os honorários na impugnação ao cumprimento de sentença – entendimento do STJ

  1. joao

    Setembro 28, 2011 at 7:07 pm

    Olá!
    Comecei a acompanhar o blog essa semana. Excelente! Um belo trabalho!

    Quanto a questão dos honorários, me restou um dúvida: No processo de conhecimento já houve uma sucumbência e o devedor foi condenado nos honorários (vamos supor 10 por cento), certo? Inicia-se o cuprimento de sentença com o magistrado fixando mais um honorário (mais 10 por cento por exemplo)? Esses novos honorários são fixados de ofício ou a parte requer?

    Diante dessa indagação inicial, faço as seguintes perguntas:

    1 – Se o executado pagar espontaneamente dentro do prazo ele deverá pagar a sucumbência já verificada no processo de conhecimento + o honorário fixado na fase de cumpriento?
    2 – E se ele pagar fora do prazo?
    3 – Se houver impgunação procedente, o advogado do executdo passa a ser credor de quais honorário? O fixado no processo de conhecimento (que transitou em julgado) + o fixado na impugnação?
    4 – Se a impugnação for improcedente, o exequente permanece credor dos dois honorários?

    Muitas dúvidas e não somente uma! Honorários sempre me causaram dúvidas.

    Desculpe a amolação.

    Att.

    João

     

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