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Termo inicial para pagamento da condenação – art. 475-J do CPC – novo entendimento do STJ

18 Abr

A Corte Especial do STJ finalmente debruçou-se sobre uma divergência que vinha se instalando ali e – espera-se – colocou uma pá de cal sobre a questão.

A matéria em discussão é o termo inicial do prazo de quinze dias para pagamento da condenação em casos de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC). Inicialmente a Terceira Turma passou a entender que o prazo se iniciava com o trânsito em julgado, independentemente de qualquer intimação. Surgiu dissidência na Quarta Turma, entendendo que, para ter início o prazo de pagamento, eram necessários três requisitos: i) baixa dos autos; ii) requerimento do credor; iii) intimação na pessoa do advogado do devedor.

Diante da divergência, a matéria foi levada à Corte Especial que – como se vê do Informativo nº 429, abaixo transcrito – consagrou como vencedora a tese da quarta turma. Eis o que noticiado:

CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.

Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007.REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.

Portanto, é correto concluir que, doravante, o entendimento vigente no STJ acerca do prazo do art. 475-J do CPC é no sentido de que tem ele início a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito, o que somente ocorre após a baixa dos autos e mediante requerimento do credor.

 

Sobre Marcelo Bertasso

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Umuarama/PR
23 Comments

Publicado por em Abril 18, 2010 in Jurisprudência do STJ

 

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23 respostas a Termo inicial para pagamento da condenação – art. 475-J do CPC – novo entendimento do STJ

  1. Roberto Ramsés

    Abril 21, 2010 at 2:37 pm

    Não vi, sinceramente, no texto do acórdão, a obrigatoriedade do ‘requerimento do credor’.

    O CUMPRA-SE significa dar o andamento ao feito, determinando a intimação do advogado do devedor apos a baixa.

     
  2. Glauber Renan Fajardo Rossetto

    Abril 24, 2010 at 12:24 am

    Fala Dr.

    Eis minha opinião:

    À época do advento do cumprimento de sentença concordava plenamente com essa recente decisão proferida pela Corte Especial do STJ.

    Hoje, tenho lá minhas dúvidas, pois a exigência dos citados requisitos (i. baixa dos autos; ii. requerimento do credor; iii. intimação na pessoa do advogado do devedor) não contribui em nada com a tão questionada e almejada celeridade processual, sobretudo quando se leva em conta que com a intimação da partes da sentença e/ou acordão, a condenada já tem plena ciência de sua obrigação.

    Abraço!

     
  3. Gil

    Abril 26, 2010 at 3:32 pm

    Não compreendo. O objetivo da reforma não é dar maior celeridade ao processo? Acho um absurdo. Se a condenação é [certa] ou [fixada em liquidação], pressupõe que o devedor tenha ciência quer seja da sentença que o condenou, quer seja da liquidação, pois não?? E – isso é um resmungo – porque atribuir ao advogado a função de corrigir uma falha do sistema?

     
  4. Cláudia

    Maio 19, 2010 at 2:05 pm

    E quando a parte não é assistida por advogado, sua intimação não acaba tendo a mesma finalidade da antiga citação???

     
  5. Lucas

    Junho 10, 2010 at 5:28 pm

    Nobres colegas,

    será que a publicação e intimação da sentença condenatória já com a advertência do conteúdo do Artigo 475-J não seria suficiente para a aplicação da multa? Aqui em Minas alguns juízes da 1a Instância estão fazendo dessa forma, com o objetivo de promover o cumprimento de sentença automático com a incidência da multa.

     
  6. HELIO

    Dezembro 1, 2010 at 3:26 pm

    Compartilho do entendimento do colega Gil. Pois se o objetivo da reforma é acelerar, não se pode utilizar uma interpretação diversa para poder postergar um procedimento.
    Pois se a parte já tem ciência de que é devedora, através da sentença ou liquidação, entendo que já é o suficiente para cumprir a obrigação.

     
  7. Erika

    Abril 26, 2011 at 11:53 pm

    Entendo que a Lei 11.232/05 pretende não só a celeridade processual, como tbm e principalmente evitar a fraude à execução, como ocorria anter. visto que o devedor nunca era encontrado para pagar. E agora? Eu preciso intimar o devedor daquilo que ele está “careca” de saber!! Intimar da decisão e depois intimar da penhora! Absurdo! É realmente dar ao devedor todas as chances de burlar a execução. Francamente, de que lado está o STJ?

     
  8. maria regina de assis lemso

    Julho 26, 2011 at 2:04 pm

    A multa por descumprimento da sentença condenatória já não seria um direito do credor pela espera o bastante longa?

     
  9. andre

    Setembro 19, 2011 at 3:38 am

    Mais uma para massacrar o pobre trabalhador!

     
  10. marcos

    Setembro 30, 2011 at 2:15 pm

    Causa-me estranheza o Tribunal falar em celeridade processual. Pois o exeqüente foi buscar no judiciário através da obrigação de fazer e ainda se depara com intimações na pessoa do advogado do executado. Como já havia comentado uma colega nossa, o executado já tem ciência de que deve pagar seu débito, e que será ao final condenado. Nada mais justo executá-lo e que o mesmo cumpra imediatamente, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado. Prazo suficiente para a satisfação do crédito.

     
  11. Carmen

    Outubro 7, 2011 at 11:01 pm

    Realmente, sempre a preocupação coms “larápios”, o devedor, o criminoso,os responsáveis, etc…e o credor? a vítima? os fraudados? onde são protegidos????Carmen,

     
  12. Francisco xavier R B Filho

    Outubro 14, 2011 at 5:14 pm

    Para que mais quinze dias a se cumprir o que o devedor sabe que deve pagar a sentença condenatória, acho absurdo saber que devo pagar hoje e poder esperar mais 15 dias. Puro retrocesso.

     
  13. Marco Duarte

    Novembro 16, 2011 at 4:44 pm

    No caso do TRTMG, alguns juizes já aplicam o art. 475j que na verdade apenas contempla o devedor com um prazo de quinze dias para pagar quantia já fixada em liquidação, e que diga-se de passagem nem sempre é respeitado, e não contribui em nada para a celeridade processual, uma vez que a CLT é clara na aplicação do art. 880 onde o prazo é de 48 horas para pagar ou garantir a execução.i Onde fica o caráter alimentar da justiça trabalhista. Vamos recorrer a DEUS pois a justiça aqui é tarda e falha. Acorda poder judiciário!.

     
  14. Rogério Silveira Celito

    Janeiro 25, 2012 at 4:24 pm

    Obtive uma sentença satisfatória contra uma Empresa de telefonia celular em que a Juíza leiga deu a sentença em 10/01/2012 e o Juiz leigo a homologou em 18/01/2012 confirmando a condenação. Me ajudem por favor: A partir de que data começa a contar o prazo de 15 dias? Devo fazer contato com o advogado da Empresa ré para o pagamento? Não sou advogado e por isto como faço para que a Empresa re cumpra a sentença?

     
    • GABRIEL XAVIER

      Maio 22, 2012 at 12:55 pm

      Pelo entendimento do STJ acima, o prazo de 15 dias conta-se à partir da intimação da parte requerida. Pelo que parece, trata-se de Juizado Especial. Neste caso, você (ou advogado se for o caso) deve formular pedido de cumprimento de sentença para que o Juiz mande intimar o devedor para que cumpra, em 15 dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC.

       
  15. Rogério Silveira Celito

    Janeiro 25, 2012 at 4:25 pm

    Complementando: No lugar do Juiz leigo é Juiz Togado.

    Rogério

     
  16. Anderson Miguel Sarruf

    Fevereiro 1, 2012 at 12:01 am

    Constata-se que, apesar do processo de conhecimento e, a posteriori, da definição em sentença monocrática condenatória, e mesmo com o recurso inominado – julgado improcedente – a parte reclamada já tem total “conhecimento” do seu dever de pagar. Daí a desnecessidade de se mover inúmeras vezes mais a máquina judiciária, perdendo relevante tempo com o qual desenvolveria outros processos em andamento, além de fazer valer de modo sumário o direito de quem beneficiado, evitando que este se desgaste física e emocionalmente em tempo postergado por quem já considerado, em outros termos, “inadimplente”.

     
  17. Sofia Santos

    Março 14, 2012 at 2:11 pm

    Queria apenas saber de os 15 dias são contados direto ou são 15 dias úteis?

     
    • GABRIEL XAVIER

      Maio 22, 2012 at 12:58 pm

      O prazo é contado em dias corridos, excluindo-se o da intimação e incluindo-se o ultimo dia. Tratando-se de intimação por publicação em diario de justiça eletronico, de acordo com a lei 11.419/2006, dar-se-á a publicação no proximo dia util subsequente ao da disponibilização no diário de justiça eletronico.

       
  18. Edson

    Abril 2, 2012 at 6:55 pm

    Não sou advagado, não entendi muito de tudo isso, apenas quero saber este valor referente a esta multa vai p/o advogado do caso ou p/a reclamante/????

     
    • GABRIEL XAVIER

      Maio 22, 2012 at 1:00 pm

      O valor da multa é acrescido ao valor da condenação, destinando-se ao credor.

       
  19. Walkyria Prado

    Abril 19, 2012 at 3:06 pm

    Entendo desnecessária nova intimação para cumprimento de condenação transitada em julgado para só então ser contado o prazo de 15 dias, até porque conforme inúmeras decisões jurisprudenciais essa multa deve ser cobrada se nao houver pagamento espontâneo. Ora, a partir de qualquer intimação o pagamento já não é expontâneo e, nesse caso, já deve ser aplicada a multa.
    Outra questão é que, quando os autos retornam dos Tribunais Superiores, muitas vezes o despacho para ciência desse fato não inclui o “cumpra-se” mencionado no Acórdão declinado, sequer podendo o credor se beneficiar desse tipo de intimação.
    Concordo com os colegas de que esse entendimento de forma alguma contribui com a celeridade processual.

     
  20. GABRIEL XAVIER

    Maio 22, 2012 at 1:11 pm

    De fato, tal postura do STJ não contribui para a celeridade processual, tão buscada pela Lei 11.232. O devedor, intimado da sentença, não pode alegar desconhecimento do mandamento consagrado na sentença, ainda mais nos casos em que há recurso. Sou serventuário e trabalho em Juizado Especial e posso garantir aos colegar que esse entendimento do STJ faz com que o processo de execução seja retardado entre 40 e 60 dias (baixa dos autos; conclusão para despacho determinando intimação do credor para requerer o que entender de direito; intimação do credor; manifestação acerca da intimação do devedor para cumprir; decisão que determina intimação do devedor; intimação do devedor; prazo de 15 dias; certificação do prazo; nova conclusão ao Juiz para deferir a execução – SÃO MUITOS PROCEDIMENTOS). Para juizado especial é um prazo muito muito grande. Mas, enquando não há outra manifestação sobre o assunto… temos que cumprir.

     

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