Na próxima quinta-feira, o plenário do STF vai ter a oportunidade de decidir sobe a constitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (11.343/2006). Se entender que ele é inconstitucional, na prática, permitirá que traficantes condenados a penas inferiores a quatro anos não fiquem presos, ou seja, cumpram penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária etc.).
Recentemente, a Corte Especial do STJ se debruçou sobre a mesma questão e, com dois votos vencidos (apenas), entendeu não haver se falar em inconstitucionalidade. Já falei aqui no blog sobre isso, e sobre as razões pelas quais entendo absurda essa tese de inconstitucionalidade do art. 44. Não vou ficar repetindo meus argumentos, mas recomendo a leitura de artigo do blog de meu colega Marcelo Yukio Misaka sobre o tema.
No entanto, devo confessar que estou preocupado com o resultado do julgamento, pois acho que o STF, dada sua feição “garantista”, acabará se pronunciando pela inconstitucionalidade da norma.
Em verdade, num exercício de adivinhação, acho que a votação terá o seguinte resultado: i) pelo reconhecimento da constitucionalidade (tese que defendo), votarão os Ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Ayres Britto (tenho dúvidas quanto a este último); ii) pela inconstitucionalidade (tese que abomino), votarão os Ministros Peluso, Eros Grau (estes dois tenho certeza absoluta), Celso de Mello e Marco Aurélio (os dois últimos, quem sabe, poderão me surpreender, mas acho difícil).
Sobram os Ministros Toffoli e Gilmar Mendes.
O primeiro é uma verdadeira incógnita, sobretudo porque, dado seu pouco tempo na corte, ainda não foi possível traçar um perfil de seus entendimentos. Acho que ele acabará sendo o fiel da balança.
O segundo certamente votaria pela inconstitucionalidade (dado seu perfil “garantista”), mas acho (não tenho bem certeza e nem tempo de pesquisar no RISTF) que ele não vota (somente tem direito a voto de qualidade em outras matérias; em HCs, havendo empate, ganha a defesa, sem voto do Presidente).
Assim, em tese, o placar está em 5 X 4 pela constitucionalidade. Torço para que isso aconteça, mas sinceramente, acho que o Min. Toffoli tende a votar pela inconstitucionalidade também.
Acontecendo isso, haverá empate (com o HC sendo concedido) e, no dia seguinte, milhares de traficantes ganharão as ruas. Um desastre para a (in)segurança pública brasileira.
Se ninguém pedir vista dos autos durante o julgamento, quinta-feira saberemos se tenho talento para adivinhar as coisas.
ETIENNE WALLACE PASCUTTI
Fevereiro 8, 2010 at 11:09 pm
Marcelo,
Também sou da posição da constitucionalidade da norma. Mas como sempre as normas são para beneficiar o réu a Suprema Corte irá seguir os passos do legislador que na maioria das vezes a norma é em beneficio do acusado, o que acarretará em declarar como inconstitucional tal dispositivo.