Outro item que consta do cardápio de novidades trazidas pela Lei nº 12.015/2009 é a nova figura penal do “estupro de vulnerável”, previsto agora no art. 217-A do Código Penal. Eis o que diz a nova disposição:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Trata-se de figura que substitui o antigo estupro mediante violência presumida, que surgia a partir do cotejo dos arts. 213, 214 e 224, alínea “a”, do Código Penal.
Ocorre que, no regime anterior, a lei claramente estabelecia, no tipo penal (arts. 213 e 214), que o crime era cometido mediante violência ou grave ameaça. Nesse passo, a regra do art. 224, alínea “a”, exercia a função de norma de extensão ou complementação do tipo penal, de modo que o crime de estupro cometido mediante violência presumida se caracterizava por tipo penal de subsunção mediata.
Isso porque, a princípio, não seria crime (segundo a norma apenas do art. 213) manter conjunção carnal com menor de quatorze anos, se nessa prática não houvesse emprego de violência ou grave ameaça. O crime somente se aperfeiçoava porque havia uma regra complementar, do art. 224, alínea “a”, que dizia ser presumida a violência na hipótese de ser vítima menor de 14 anos. Diz-se, assim, que a subsunção é mediata porque a adequação entre a conduta e a norma penal somente surge a partir do emprego de uma regra de extensão que torna aquela conduta, inicialmente atípica de per si, em típica.
Assim, pela sistemática pretérita, o crime de estupro (e também o de atentado violento ao pudor) contra menores de 14 anos ocorria, mesmo sem violência ou grave ameaça, porque havia norma legal presumindo que sempre que fosse mantida relação sexual com pessoas dessa idade ocorreria violência ou grave ameaça, por considerar a incapacidade de discernimento dessas vítimas para consentir com a prática de ato sexual.
Muita discussão foi travada na doutrina e na jurisprudência acerca da natureza dessa presunção, se absoluta ou relativa. A controvérsia girava acerca da possibilidade de haver exceção à regra do art. 224, alínea “a”, ou seja, de, diante de casos peculiares, em que a vítima demonstre possuir conhecimento e experiência em relação a prática sexuais, permitir-se afastar a presunção e considerar atípica a conduta. Para os que advogam a tese de ser absoluta a presunção, pouco importaria essa realidade, pois a lei pune de forma indistinta o agente que pratica relações sexuais com menor de 14 anos, tenha ou não a vítima experiência e conhecimentos sexuais.
Na doutrina, preponderava o entendimento pela natureza relativa da presunção (nesse sentido, dentre outros, Magalhães Noronha, Nélson Hungria, Celso Delmanto, Mirabete, Fernando Capez e Guilherme Nucci – este último com posição intermediária, pregando o caráter absoluto da presunção em caso de menores de 12 anos).
Na jurisprudência, porém, era firme o entendimento de que a presunção de violência era absoluta (nesse sentido, por exemplo, STF: HC 81.268-DF, DJ 16/11/2002; do STJ: REsp 905.877-PR, DJ 14/5/2007; Pet 5.535-SP, DJ 7/2/2008; HC 77.018-SC, DJ 16/6/2008; REsp 617.315-DF, DJ 5/9/2005; REsp 295.648-RJ, DJ 8/10/2001, e REsp 762.044-SP, DJ 2/5/2006. EREsp 688.211-SC, j. 8/10/2008), havendo apenas algunds julgados divergentes (o mais recente o do HC 88.664-GO, da 6ª Turma do STJ, julgado em 23/6/2009, tendo como relator para o acórdão o Des. Convocado Celso Limongi).
Contudo, a partir da alteração da Lei nº 12.015/2009, a discussão parece ter perdido o sentido, uma vez que a lei é clara: é crime ter conjunção carnal ou manter outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Não se cogita mais de presunção de violência, aliás, sequer se cogita de violência ou grave ameaça. O crime ocorre qualquer que seja o meio de execução e ainda que haja consentimento da vítima. A lei presume, iuris et de iure, que pessoas menores de 14 anos não têm discernimento para a prática de atos sexuais e pune – muito severamente, como veremos – todo aquele que concorra para a prática do ato.
A despeito de tornar descabido o questionamento sobre a presunção de violência, por ter eliminado com essa figura, a nova lei ainda deixa espaço para a possibilidade de configuração do erro de tipo, muito comum nessas hipóteses. Assim, ainda persiste a possibilidade de o agente comprovar que, em razão de erro sobre as circunstâncias do fato (por exemplo, a vítima tinha desenvolvimento físico superior ao comum), presumiu não estar cometendo crime (por acreditar, por exemplo, que em razão desse desenvolvimento, a vítima tinha mais de 14 anos).
Porém, a maior – e mais criticável – novidade foi deixada pelo legislador para o final: a pena. Com efeito, o preceito secundário do art. 217-A do Código Penal traz em si sanção elevadíssima, que começa em oito e vai até a quinze anos de reclusão.
Com isso, estabelece-se para o crime de “estupro de vulnerável” sanção mais grave que as cominadas ao estupro “comum” do art. 213 e a outros delitos graves como homicídio simples e roubo e que é idêntica ao do crime de extorsão mediante sequestro.
É certo que a conduta daquele que pratica ato sexual com menor de 14 anos é mais acentuada, sobretudo quando a conduta envolva violência ou grave ameaça. Contudo, o legislador peca ao generalizar o enquadramento penal (estabelecendo descrição típica objetiva e que desconsidera as peculiaridades do caso, como, por exemplo, a experiência sexual da vítima) e erra mais gravemente ao cominar sanção tão elevada a essa conduta.
Não se pode desprezar que, na atual realidade social, não são raros os casos em que menores de 14 anos possuem vida sexual ativa e praticam, com normalidade, atos sexuais de forma consentida. Nessas situações, ainda que reprovável a conduta daquele que adere à vontade da menor e com ela pratica ato sexual, não se mostra proporcional a aplicação de sanção tão gravosa.
Veja-se que, diante da pena mínima cominada ao delito, necessariamente o agente terá de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Com isso, o legislador despreza o amplo leque de situações específicas que podem ocorrer em relação a esse delito, engessando o magistrado ao estabelecer a pena, que, em tese, deveria ser fixada de forma necessária e suficiente à reprovação do crime.
De igual forma, serão punidos gravosamente tanto aquele que pratique ato sexual de forma consentida quanto aquele que o faça mediante violência e grave ameaça. É certo que no segundo caso a pena poderá ser agravada mediante sopesamento adequado das circunstâncias do crime (art. 59 do CP), mas ainda assim o distanciamento entre as punições será pequeno.
Melhor teria sido se o legislador tivesse cominado a esse delito sanção mais branda e criasse uma modalidade qualificada (pela violência ou grave ameaça), estabelecendo, aí sim, sanção elevada.
É certo, por um lado, que a Lei nº 12.015/2009 não incluiu no rol dos crimes hediondos o “estupro de vulnerável”, conferindo-lhe, aparentemente, tratamento mais benéfico que o dado ao estupro. Contudo, ao cominar-lhe tão elevada sanção, tratou de forma desproporcional as diversas situações que podem surgir em relação a esse crime.
Interessante notar, ainda, como o legislador é incoerente. Por um lado, pune severamente quem, mesmo de forma consentida, pratique relações sexuais com menor de 14 anos. Por outro, permite que adolescentes de 16 anos se casem e sejam mães de família. Parte-se de um extremo a outro: da proibição absoluta à liberdade total.
É previsível o que vai acontecer. Afora os casos de violência ou grave ameaça para constranger menor de 14 anos a conjunção carnal – hipóteses que, aí sim, justificam pena elevada -, será comum que adolescentes menores de 14 anos que acabem por engravidar de seus namorados maiores, ao registrar os filhos, acabem por dar azo a uma comunicação ao Ministério Público, o que, por sua vez, ensejará, necessariamente – porque a ação penal, in casu, é pública incondicionada (art. 225, parágrafo único) – a instauração de ação penal contra o pai. Como explicar, nesses casos, ao “pai”, geralmente com seus 18 ou 19 anos, que o fato de ter ele praticado relações sexuais com sua namorada mais jovem o levará a ser condenado a pena elevadíssima, porque se tratou de fato considerado pela lei mais grave que o furto, o roubo e mesmo o homicídio simples?
O que ocorrerá – evidentemente – é a prática de se esconder o nome do pai em casos como o exemplificado, a fim de evitar a punição exacerbada do namorado incauto de jovem prematuramente iniciada na vida sexual (mas ainda assim de forma consentida, e por vezes com plena ciência da significação desse ato). Assim, o fruto dessa relação permanecerá longos anos sem ter o vínculo de paternidade reconhecido, e tudo porque uma lei irracional, com o fito de “agravar” o apenamento e combater a prostituição infantil – é esse o propósito declarado da alteração – acabou por juntar no mesmo tipo penal uma série de situações muito diferentes entre si, atribuindo a todas a mesma insana e desproporcional sanção.
Em suma, no afã de agravar sanções (a despeito da novidade mencionada no post anterior), o legislador, desconsiderando a realidade social e a multiplicidade de situações relacionadas com o novo tipo penal, acabou por tornar mais inadequada a tutela penal no que concerne à delicada questão da inicial sexual consentida – e divorciada de contexto de exploração sexual – de jovens de tenra idade.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
9 respostas até agora ↓
Maria Regina Emiliano // Agosto 15, 2009 às 9:56 pm |
Interessante a reportagem. Realmente a sanção é elevada, minimo 08 anos, acredito que ocorrerá o que o autor da reportagem prevê, muitas crianças registraram seus filhos com nome de pais nao declarado, visando que seus amásios nao sejam detidos. Acredito que a lei 12.015, tenha eficâcia moralista e financeira.
Everaldo // Agosto 27, 2009 às 12:58 am |
Ola professor concorco com sua colocação
Agora uma dúvida. Uma pessoa que esta ou foi processa pelo artigo 214 c/c 226 , por estes artigos serem revogados haverá Obolitio Criminis?
Veja a conduta do crime eu sei que continua punivel , mas seria certo dizer que o 217-A veio a subtituir o 226?
Pois o tipo do 217-A é ter realação diferentemente do tipo do artigo 214, neste caso nao poderiamos sustentar a tese que o 217-A é outro tipo penal e assim sendo havendo abolito crimines?
JOSÉ LOPES // Setembro 10, 2009 às 6:59 pm |
Caro explanador:
O mais grave é a extensão ou interpretação de ato libidinoso, que pode gerar sérios problemas, no que tange à possibilidade de prisão daqueles flagrados na situação fática envolvendo ato libidinoso.
Um beijo, por exemplo, é ato libidinoso?
Oliveira // Setembro 23, 2009 às 9:53 pm |
Considerando que a nova Lei protege os menores de 14 anos e doentes mentais, como ficou os maiores de 14 anos e menores de 18 anos? caso haja consentimento na prática do ato sexual, o autor será punido? ainda, subsiste a dúvida neste sentido. Se puder me ajudar, agradeço.
José Nilson // Setembro 29, 2009 às 12:26 am |
A mudança é válida;porém dar um beijo na boca de uma criança menor de quatorze anos ,apezar de graves tralmas psicológicos,e,aplicando uma pena no seu grau mínimo ,penso ser antagônico com o que diz o código penal, no que se refere ao bem jurídico de maior proteção;que é a vida. Neste a pena é de no mínimo de seis anos;pior ainda quando o homicídio for culposo.Devemos sim nos preoculparmos com nossa crianças ;mas essa de que não sabendo o agente que uma criança por te seu desenvolvido físico incoreria no erro de tipo, em alguns caso essa exagerada penas não servirá para nada.É o que penso que vai acontecer em muitos casos.Seria conveniente fazer várias mudanças no código penal brasileiro;principalmente na parte geral.
ezequias // Outubro 12, 2009 às 9:39 pm |
Professor,acho que inovação da lei deveria ser mais discutida na mídia,amplo debate,pois o beijo é um ato libidinoso,o maior namorando a menor de 14 anos, a ação é incondicionado, a prostituição avassaladora infantil, acho a mudança trará graves distorções sofistas quando alguém desejar prejudicar o seu desafeto.
eula // Outubro 29, 2009 às 5:42 pm |
Lei 8072/90 LCH
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes….
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Odair Batista de Oliveira // Novembro 12, 2009 às 12:15 am |
Excelente suas considerações. Parabéns, deixou bem explícito o “horror” deste estupro vulnerável, que tem pena maior do que muitos crimes absurdos (homicídio, traf. drogas, roubo e etc…)
MauricioVinhal // Novembro 17, 2009 às 7:04 pm |
Não sou advogado, portanto comento baseado em minha vivência como cidadão, sem o menor receio de incorrer em erros de interpretação jurídica.
A observação das sociedades, no âmbito histórico e social ensina que existem certas práticas, condutas e comportamentos que derivam diretamente da cultura ou são incorporados a ela; seja pela aceitação pacífica da sociedade, seja pela falta de recurso legal para coibí-la. Assim foi feito no caso dos cintos de segurança: a lei teve que impor o uso simplesmente porque a sociedade não reconhecia o bem maior, a vida das pessoas dentro dos veículo. Neste caso, a cultura mantinha a escolha do artefato ser ou não usado.
Prossegue o mesmo efeito no caso das cotas em universidades. A sociedade não reconheceu a disparidade econômico-social que se perpetuava no Brasil, tendo a formação educacional e profissional como fundo. A tentativa de equalização social teve que ser imposta.
No caso de sexo com menores, e consequente pedofilia, não adiantam medidas educativas, pois a cultura machista brasileira permite ao homem excessos, e os tolera. Abrir brechas legais para abrandamento de pena no caso de sexo com menores de 14 anos somente perpetuaria a horrível cultura de ter acesso a jovens mulheres, e assim perdurar o estado de coisas.
Penso que o legislador acertou em cheio ao tipificar a relação sexual, o intercurso, como CRIME. Somente assim as gerações vindouras abandonarão essa prática hodienda que tanto mancha nossa cultura.
Quanto às meninas que praticam sexo na idade mencionada, aí sim, vale todo um processo educativo, objetivando as mesmas ou as suas familias.
Certas práticas, mormente a análise técnica e preciosismos profissionais, precisam ser COIBIDAS, na forma de leis mais rigorosas.
Tentar criar paliativos para CRIMINOSOS é o fim da picada não acham?