Não exista nada tão ruim que não possa ser piorado.
Essa máxima se aplica sempre com muita força ao Direito, em especial às atividades legislativa e interpretativa.
Recentemente, escrevi aqui sobre os reflexos trazidos pela alteração promovida pela Lei nº 12.015/2009 que, alterando profundamente a estrutura do crime de estupro, nela inseriu também a conduta do atentado violento ao pudor. Mencionei no post que, a partir da alteração, é possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violeto ao pudor, porque ambos, agora, constituem um único crime, não havendo falar em diversidade de espécies – fato que antes obstava a aplicação da regra do art. 71 do Código Penal.
Alguns leitores do blog me enviaram comentários e suscitaram uma questão muito interessante: ao fundir as duas condutas em um só crime, a Lei nº 12.015/2009 não teria transformado o crime de estupro em tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variável? Se sim, as condutas daquele que, no mesmo contexto, constrange a vítima a manter com ele conjunção carnal e, logo depois, outro ato libidinoso, não constituiriam crime único?
A tese é interessante e, confesso, passou-me despercebida.
Crimes de ação múltipla ou conteúdo variável são aqueles em relação aos quais a lei prevê mais de uma forma de cometimento. Exemplo clássico é o crime de tráfico de entorpecentes, que pode ser cometido de diferentes maneiras, seja armazenando, tendo em depósito ou transportando o entorpecente (ou cometendo outra das diversas condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
A se considerar que o novo delito do art. 213 do Código Penal é crime de ação múltipla, ter-se-ia a conclusão de que na situação retratada haveria crime único, uma vez que há sólido entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, em delitos da espécie, basta que o agente pratique uma das condutas descritas no tipo penal para consumar o delito, sendo que a prática, no mesmo contexto, de outras condutas previstas no mesmo tipo não configura concurso de delitos, sendo hipótese de crime único. Para ilustrar, colaciono dois julgados do STJ – ambos referentes ao crime de tráfico de entorpecente – nesse sentido:
CRIMINAL. HC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO.DILAÇÃO PROBATÓRIA E REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. TIPO DE AÇÃO MÚLTIPLA DE CONTEÚDO VARIADO. DOLO DE TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DELITO ÚNICO. DEMAIS ARGUMENTOS SUPERADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
I. Hipótese em que o paciente sustenta ter sido condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas sem que houvesse provas da internacionalidade da sua conduta, asseverando, ainda, se tratar de crime único, não de concurso material de delitos, já que o entorpecente, embora dividido em três partes, foi apreendido no mesmo dia.
II. Maiores incursões acerca do tema demandaria a reavaliação do conjunto probatório que levou à condenação do réu pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, a fim de tentar provar a veracidade de suas alegações.
III. O delito de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos núcleos do tipo, sendo certo que o crime se consuma com a prática de qualquer das ações, por se tratar de delito de ação múltipla, no qual são admitidas várias condutas para sua consumação.
IV. Tendo parte da cocaína sido apreendida no interior de caminhão, quando estava sendo transportada pelo membros da quadrilha, restaria evidenciada, em princípio, a prática do núcleo do art. 12 da Lei nº 6.368/76, sob a forma de transportar, não podendo ser considerada a ocorrência de outro delito, consubstanciado no núcleo do tipo “ter depósito” substância entorpecente, em concurso material.
V. Não se pode admitir a ocorrência de três delitos diversos, quando o art. 12 da Lei 6.368/76 é malferido pela prática de apenas um núcleo do tipo, mesmo que tal conduta tenha sido caracterizada pelo depósito da mercadoria, na mesma ocasião, em três locais diferentes.
VI. Deve ser reformado o acórdão recorrido e a sentença condenatória, no tocante à dosimetria da pena, a fim de que seja reconhecida a prática pelo réu de apenas um delito de tráfico de entorpecentes, devendo ser procedida nova e motivada fixação da pena, mantida a sua condenação, prejudicados os demais argumentos aventados em favor do paciente, relativos à dosimetria da pena.
VIII. Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 70.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 19/03/2007 p. 379)HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – DUAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME – BIS IN IDEM – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
- O agente que pratica mais de uma das modalidades do tipo penal insculpido no art. 12, da Lei 6.368/76, comete apenas uma violação legal. Assim, a instauração de duas ações penais, em juízos diferentes pela prática de um só crime, o do art. 12, da Lei 6.368/76, de ação múltipla, ensejando a condenação em ambos, configura bis in idem.
- Ordem concedida para anular a Ação Penal n.º 654/00, proposta perante o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Franca/SP, mantendo-se, entretanto, a condenação relativa à Ação Penal n.º 633/00, intentada perante o juízo da 1ª Vara Criminal da mesma comarca.
(HC 28313/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 02/08/2004 p. 440)
Embora a tese, do ponto de vista jurídico, seja sustentável, entendo que ela gera um incontornável problema lógico e mesmo moral. Isso porque, a prosperar esse entendimento, tem-se a situação prática de que o agente, após constranger a vítima a com ele praticar conjunção carnal, pode, no mesmo contexto, constrangê-la a praticar outro ato libidinoso sem ser punido por isso – e o contrário também valeria, ou seja, infringir a norma inicialmente constrangendo a vítima a manter ato libidinoso e podendo, depois, constranger a conjunção carnal. É dizer, após praticar um dos atos criminosos, o autor do fato teria portas abertas para cometer a outra figura típica sem ser punido por ela.
Juridicamente, penso que a situação pode ser bem resolvida, rechaçando-se a tese do “delito único”. É que os crimes de ação múltipla ou conteúdo variável são aqueles aos quais a lei prevê mais de um “núcleo do tipo”, ou seja, estabelece mais de um verbo escrevendo a conduta criminosa (casos do tráfico de entorpecentes e da receptação, por exemplo).
Ocorre que o tipo penal do art. 213 do Código Penal prevê apenas um “núcleo do tipo”, a saber, o verbo “constranger”. O que varia é o complemento verbal, que pode ser duplo – a manter conjunção carnal ou a realizar outro ato libidinoso. Pode-se sustentar, porém, que o complemento verbal não integra o núcleo do tipo, de modo que a conduta configuradora do delito é apenas uma e não variável.
Segundo essa interpretação, portanto, se o agente constrange a vítima a com ele manter conjunção carnal e depois a constrange a praticar outro ato libidinoso – mesma vítima e mesmo contexto fático -, comete dois estupros em continuidade.
Trata-se de situação semelhante, por exemplo, à da extorsão e do constrangimento ilegal, onde o núcleo do tipo é também o verbo é constranger, havendo apenas a variação do complemento verbal (na extorsão é “fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa” e no constrangimento ilegal é “a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda“). Nesses casos, entende-se que havendo constrangimento a um “fazer” e a um “deixar de fazer”, ainda que no mesmo contexto, não se tem crime único, mas concurso de delitos. Especificamente quanto ao crime de extorsão, o STJ tem reconhecido não se tratar de crime de ação múltipla, aplicando a ele a regra do art. 71 do Código Penal em caso de repetição de condutas. Nesse sentido:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CRIME DO ART. 50, I, C.C. PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 6.766/79. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. VENDA IRREGULAR PARA DIVERSAS FAMÍLIAS. CRIME ÚNICO. EXTORSÃO QUALIFICADA. VÁRIAS VÍTIMAS. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA A PESSOA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura crime único de loteamento irregular a venda, ainda que para diversas famílias, de lotes da mesma área, ocorrido no mesmo contexto fático.
2. Aplica-se a regra prevista no parágrafo único do art. 71 do CP no caso em que houver pluralidade delitiva de natureza dolosa, bem como ofensa a vítimas diferentes, com emprego de grave ameaça.
3. Recurso parcialmente provido para se reconhecer a aplicação da continuidade delitiva específica à extorsão qualificada, devendo a Corte de origem refazer o quantitativo da pena correspondente.
(REsp 980.463/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
Confesso que ainda não tenho opinião formada sobre o assunto. Inicialmente, inclinei-me em acatar a primeira posição (crime único). No entanto, tenho considerado a segunda interpretação (não é caso de crime único porque o tipo do art. 213 do Código Penal não é de ação múltipla) mais adequada porque contorna bem o problema exposto acima (de dar ao autor do crime, após violada a norma pela primeira vez, carta branca para violá-la, impunemente, mais uma vez, praticando a outra conduta descrita no tipo penal) e bem resolve a situação do apenamento desse tipo de conduta, sancionando mais gravemente aquele que infringe o conteúdo da norma por mais de uma vez. No entanto, trata-se de questão que reclama estudo mais acurado e reflexão mais detida.
No entanto, é inegável que a alteração legislativa, propalada como forma de agravamento do tratamento de crimes sexuais pelo Código Penal, abrandou a punição para os delinquentes contumazes ou que repetem suas condutas e ainda acrescentou mais uma matéria de alta indagação a ser colacionada em alegações finais ao extenso rol de teses usualmente trazidas pela defesa.
Resta-nos aguardar para ver como a doutrina e, em especial, a jurisprudência tratarão o tema.
9 respostas até agora ↓
Fernando Pavlovsky // Agosto 20, 2009 às 10:40 pm |
Prezado Marcelo, primeiramene gostaria de parabenizá-lo pelo site.
Sou advogado em São Paulo, na verdade agora estou parado estudando para concurso (desejo seguir os seus passos) e não o conhecia.
Acabei descobrindo o site pois estava escrevendo um artigo acerca da alteração promovida pela Lei 12.015/09 e a questão do concurso de crimes.
Apenas gostaria de fazer esse contato para, além de parabenizá-lo, informar sobre o artigo, que talvez saia no Migalhas, no qual lhe fiz referência em razão do seu artigo sobre o mesmo tema.
Um abraço.
Taízi Toledo // Agosto 24, 2009 às 6:44 pm |
Olá, Marcelo. Muito bom esse texto. Aborda bem essas questões novas do direito penal e de forma bastante objetiva. Parabéns! Tenho um blog jurídico e gostaria de pedir sua permissão para publicar esse seu artigo. Achei realmente muito interessante.
Grande abraço,
Taízi Fonteles
Marcelo Bertasso // Agosto 26, 2009 às 12:05 am |
Olá Taizi!!
Parabéns pelo blog. Fique à vontade para reproduzir os conteúdos do meu blog lá.
Abraços,
Marcelo
Taízi // Agosto 26, 2009 às 9:23 pm
Muito obrigada, Marcelo!
O conteúdo do seu blog é excelente!
Abraço,
Taízi
Ricardo // Agosto 25, 2009 às 8:09 pm |
Prezado Dr. Marcelo.
Bastante interessante e coerente a tese da continuidade delitiva.
Por outro lado, gostaria de saber sua posição em relação aos condenados (com trânsito em julgado) pelos crimes de estupro e atentado, em concurso material.
Como não existem mais dois crimes diversos, com penas distintamente cominadas, seria viável a impetração de HC visando a reduação da reprimenda?
Laura Cecília Braz // Setembro 16, 2009 às 2:34 pm |
Olá Marcelo!
Primeiramente, meus parabéns pela discussão introduzida no texto. Creio, assim como você, que referido assunto merece debates, mas, desde logo, declaro que meu entendimento inclina-se para o pensamento que trazes como um segundo, pois confesso que já não aprovei a revogação do atentado violento, então, agora que ele incorpora o art. 213, penso que tratar este como crime único seria realmente permitir que o sujeito sinta-se à vontade para decidir se realiza só o estupro ou este mais o atentado violento ao pudor.
Ao meu ver, o cometimento de crimes em continuidade parece ser a solução mais sensata e, é claro, mais justa, partindo-se, inclusive, da condição de vítima, haja vista que, com a referida revogação e pela primeira posição, as vítimas atuais não mais terão seus agressores punidos por dois crimes distintos (concurso material), mas apenas por um, quando teríamos aí o sujeito a realizar duas ações de natureza semelhante.
Certa da sensatez que marca a doutrina e a jurisprudência desse País, aguardo posicionamentos nesse sentido.
Um abraço!
thiago amaral // Outubro 24, 2009 às 3:38 am |
ola dr. marcelo?
o que venho escrever e uma melancolia fortuita por um crime lacaio aterrorizador lentilhado por uma macedonia de ditames equivocados que sufocam a vitima e atropelam o reu no meu caso se deu interessante fui reu em processo 213 e 214 com uma sentenca acima de 15 anos sem ter cometido o crime simplesmente pela luxuria equivocada de um sitema arcaico e sem razao onde a possivel vitima sai rindo e o reu no caso eu um pobre inocente fui massacrado pelo sistema
ANTONIO GIORDANO // Novembro 1, 2009 às 5:01 pm |
Parabéns, Marcelo, pelo conteúdo e forma clara com que expõe a matéria sobre a unificação ou inclusão em só um tipo penal dos crimes de Atentado Violento ao Pudor e o de Estupro. Quanto a isto eu gostaria de formular uma questão.: O agente “A” com 50 anos de idade, tem uma sobrinha com 11 anos. Dá-lhe presentinhos e em troca pede à mesma que lhe conceda “selinhos” (beijinhos na boca, só de encostadinha, como faz a Hebe) mas inegavelmente nessas atitudes objetiva o agente algo diferente do simples beijo fraterno que se deve dar em alguém – mesmo o inocente selinho que a Hebe dá nos seus convidados-. Constatando-se ter o agente tangenciado conduta criminosa face à possível “excitação” de que se viu apossado ao dar o tal selinho, qual crime teria cometido, já que não temos mais a figura do Atentado Violento ao Pudor? Seria o “estupro de vulnerável”?
Obrigado
e minhas congratulações e perdão
se a pergunta é de todo desprovida
de interesse ou sentido ou que esteja
fora do contexto. Ah lembrei-me de outro caso. Nesse mesmo caso, (da sobrinha e do tio) caso eles se apaixonassem um pelo outro, tipo namoro, com o consentimento dos pais, configuraria no caso a prática de “pedofilia” embora esse nomem juris não exista no código penal? (sei que´e um caso difícil de se configurar) mas em direito devemos raciocinar perguntando. E é isto que estou fazendo.
giordano
Davidson Saldanha // Dezembro 1, 2009 às 11:00 pm |
Ola, faço direito e eu to fazendo minha monografia sobre “Revogação do crime de atentado ao pudor” e eu gostaria de saber se vocês tem alguma coisa sobre isso que seja mais abrangente no assunto! Eu preciso de bastante coisa que fala sobre esse assunto!
Se tiverem alguma coisa me mandem por favor!
Grato!
Obrigado!
Boa noite