O Blog do Marcelo Misaka já estreou com um tema interessantíssimo. O primeiro post tem o seguinte título: “Foragido da Justiça pode utilizar de documento pessoal falso para ocultar a real identidade?“
Embora o Misaka já tenha tratado a matéria com propriedade, não resisti a dar meu pitaco aqui no blog mesmo. O caso é o seguinte: o STJ, recentemente, decidiu que se foragido da Justiça apresenta à polícia documento falso com o intuito de não ser identificado, não comete o crime do art. 304 do CP. Isso porque, embora ilícita sua conduta, ela se insere no exercício da autodefesa e não implica em crime. Assim consta do Informativo nº 393:
FORAGIDO. FALSIDADE. IDENTIDADE. UTILIZAÇÃO. Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu o writ, seguindo o voto do Min. Og Fernandes. Para S. Exa., a conduta do paciente, embora se amolde à prevista no art. 304 do Código Penal, pode ser caracterizada como autodefesa. No caso, o paciente, que era foragido da Justiça, fez uso de documento falso ao apresentar à autoridade policial uma carteira de habilitação falsa. HC 56.824-SP, Rel. originário Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 7/5/2009
O tema já é antigo e há na doutrina boa divergência sobre a configuração ou não do delito na hipótese em comento.
Com o devido respeito aos que entendem de forma contrária, penso que há sim crime.
Conforme menciona o próprio julgado do STJ, quem apresenta à polícia documento falso com a finalidade de ocultar a própria identidade comete, em tese, o crime do art. 304 do CP. Por outro lado, nessa conduta não se vislumbra a presença de nenhuma excludente de ilicitude. Não há legítima defesa, primeiro porque o policial, ao pedir documentos, não pratica agressão e, ainda que assim fosse, essa agressão não é injusta. Estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, por sua vez, nem podem ser invocados.
Assim, dizer que o uso de documento falso, nesse caso, se insere no contexto da autodefesa constitucionalmente garantida é inserir uma causa suprelegal de exclusão de ilicitude. Afora o fato de a lei não contemplar essa possibilidade, penso que o raciocínio é equivocado.
Existe autodefesa contra ato legal que determina a prisão de um indivíduo? Sim, e essa autodefesa se exerce na forma do devido processo legal. Não existe na lei permissão para que o agente se furte aos que determina a própria lei. Se quiser questionar sua prisão, o indivíduo pode impetrar habeas corpus, requerer benefícios e se defender no curso do processo.
O que não se pode é conferir ao cidadão uma forma de se opor, injustificadamente, ao que determinado pela lei ou pela autoridade competente. Nada justifica essa permissão, que somente gera desprezo à lei e ao Estado.
Mais que isso. Se levado a extremos, o raciocínio empregado no acórdão acima citado pode resultar em situações perigosíssimas. Ora, se para fugir eu posso usar documento falso, porque isso não configura crime, também posso, em nome desse sacrossanto direito (que nem a CF nem a lei me outorgam), desobedecer a ordem de parada dada pelo policial, sem que isso configure o crime de desobediência. E se eu me sentir ameaçado pelo policial no momento da desobediência, posso dar uns tiros em direção a ele para garantir minha fuga. Eventualmente, se o confronto for maior, posso até matá-lo, porque a ação dele impedia minha autodefesa.
Embora pareça um raciocínio demasiadamente ampliado, em termos de coerência ele se sustenta. Se a fuga serve como “descriminante” quanto ao uso de documento falso, porque não para outros delitos realizados como forma de garantir esse direito (de fugir)?
No entanto, é forçoso reconhecer que um raciocínio jurídico desses seria insustentável porque colocaria o direito de fuga acima do dever do Estado de coibir crimes e aplicar e executar penas. Aliás, esse raciocínio negaria o dever que todos os cidadãos de cumprir a lei e as ordens da autoridade (sem desconsiderar, contudo, a possibilidade de questionamento tanto da lei quanto das ordens da autoridade, através do meio processual de defesa adequado).
Mais que isso: se a fuga é um direito que se insere no plexo atribuído pela Constituição a qualquer cidadão, não poderia ela ser considerada falta grave (art. 50, inciso II, da LEP).
Sob outro viés, é de se ver que o raciocínio dos que defendem a tese da inexistência de crime na conduta de exibir documento falso à autoridade policial a fim de se furtar à prisão também gera uma inversão de valores inexplicável. Com efeito, se qualquer cidadão de bem, sem passagem pela polícia, por um motivo qualquer apresentar um documento falso à polícia, cometerá o crime do art. 304 do CP. Contudo, se quem o apresentou foi um foragido da Justiça, com mandados de prisão pendentes, condenações e outras passagens, então ele terá garantida sua imunidade: não cometerá crime.
Há sentido em dar mais valor à conduta daquele que descumpre a lei do que à conduta daquele que a cumpre escrupulosamente? Ou será que o criminoso contumaz tem “mais direito” de descumprir a lei?
Por essas razões, entendo que o crime do art. 304 do CP ocorre quando o agente apresenta documento falso à polícia com a finalidade de escapar da prisão. Do contrário, estar-se-á criando mais um direito fundamental que somente contempla criminosos: o sacrossanto direito de fugir, acompanhado da absurda prerrogativa de fazer o que bem entender na fuga, inclusive cometer crimes, sem que isso implique em punição.
4 respostas até agora ↓
Iran de Oliveira Ferreira // Maio 21, 2009 às 11:39 pm |
Isso é uma das inúmeras facetas do Laxismo penal que vigoram no Brasil. Enquanto a criminalidade (banditismo) aumenta, os românticos do Direito Penal inventam teorias e teses para beneficiar criminosos. E ai de quem le levantar contra, pois logo é taxado de adepto do “Dirieto Penal do inimigo”.
Isso mesmo, a moda agora, em sede de Direito Penal, é bancar o humanista e o must, o termo da moda è o “Direito Penal do Inimigo. Referir-se a ele é garantia de estar antenado, ser in, ser must…
O Brasileiro tem sindrome de Estocolmo. Bandidos matam, estupram, mas os operadores do Direito os amam, e cada vez mais em sua defesa, inventam teses (e julgados) teratologicos como esse.
lins // Maio 22, 2009 às 2:32 pm |
a lógica apresentada é imbatível.
como vc já disse em outros artigos, há um processo de desmonte do direito penal.
Há que tutelar os direitos, mas há que punir os criminosos também!
Vi que seu blog está no portal do Jus Navigandi. Parabéns!
marcelomisaka // Maio 23, 2009 às 3:39 pm |
Grande Bertasso, é isso mesmo! Estamos caminhando, perigosamente, rumo ao abolicionismo.
Tenho receio desse caminho!
Forte abraço!
Lucas Martins de Toledo // Maio 24, 2009 às 3:27 pm |
Marcelo, falou tudo.
Era só o que faltava: carta-branca para o cometimento de novos crimes justificada no exercício do direito de defesa.
Abraço,
Lucas