Marcelo Bertasso

Remição: como computar

Maio 20, 2009 · 1 Comentário

Um dos inúmeros benefícios que a lei penal concede ao apenado é a remição. Por ela, o condenado (em regime aberto ou semiaberto) que trabalhar enquanto preso tem direito a reduzir sua pena. A cada três dias trabalhados, abate-se um de pena. “Abater”, porém, não é o verbo mais adequado para o caso.

O STJ recentemente, julgando habeas corpus (nº 124.596) impetrado pela defesa de Suzane Von Richthofen, reiterou o entendimento que já vinha manifestando em outros julgados no sentido de que os dias remidos não devem ser abatidos da pena a cumprir, mas acrescidos à pena cumprida.

Não quero apresentar opinião sobre esse entendimento, até porque ele me parece, à luz da legislação vigente, o mais acertado. O que quero é destacar os efeitos da distinção feita pelo STJ entre abater o período remido da pena ou somá-lo ao tempo de pena cumprida.

Parece que não, mas essa diferença na sistemática de cômputo da remição faz uma diferença enorme na execução de uma pena.

Imagine que alguém tenha sido condenado à pena de 12 anos de reclusão. Cumpre um ano e meio em regime fechado, e nesse período trabalha. Foram dezoito meses de trabalho, gerando direito ao reconhecimento de seis meses de remição.

Quanto à pena a cumprir, o resultado é o mesmo. Se os 6 meses forem abatidos da pena a cumprir, o réu ainda terá pela frente 10 anos de reclusão. Isso porque fora condenado a doze anos, cumprira um ano e meio, restaram dez anos e meio. Abatidos os seis meses, sobram dez anos.

Caso a remição seja acrescida à pena cumprida, o resultado será idêntico. Condenado a doze anos, cumpriu um ano e meio e teve mais seis meses de remição, totalizando dois anos de pena cumprida. Restam dez anos.

A diferença ocorre nas frações necessárias para a obtenção de benefícios.

No exemplo dado, caso a remição seja abatida da pena, teremos a seguinte situação: pena total – 12 anos; pena cumprida – 1 ano e 6 meses; remição – 6 meses. Diante disso, abate-se a remição da pena a cumprir, restando onze anos e meio (desprezando a pena cumprida). Para progredir de regime, o apenado deve cumprir 1/6 da pena, já abatida a remição. Se a pena a cumprir é de onze anos e meio, ele deveria cumprir um ano e onze meses para atingir a fração de um sexto. Como cumpriu apenas um ano e seis meses, restam-lhe cinco meses em regime fechado para atingir o requisito objetivo da progressão.

Por outro lado, vejamos como fica a situação se a remição for acrescida à pena cumprida: pena total – 12 anos; pena cumprida – 1 ano e 6 meses; remição – 6 meses. Considerando o período remido como pena cumprida, ocorre a somatória. Assim, tem-se o total de dois anos de pena cumprida. A pena total (desprezando a pena cumprida) continua sendo de doze anos (não houve abatimento). Um sexto de doze anos é dois anos, exatamente o tempo de pena cumprida pelo apenado que, então, poderá, desde logo, progredir de regime.

A diferença é gritante. Pela sistemática do abatimento, o requisito objetivo para progressão seria obtido em 01 ano e 11 meses; pela sistemática empregada pelo STJ, esse período cai para 01 ano e 06 meses.

Em penas maiores, como a de Suzane Von Richthofen (paciente do habeas corpus em comento), essa diferença é sentida com intensidade ainda maior.

Trata-se de mais um dos mecanismos existentes em nossa lei penal que fazem com que a condenação se transforme num faz de conta. No exemplo dado acima, pena de 12 anos, o sentenciado ficará em regime fechado por apenas dois anos. Após, ficará no semiaberto por cerca de um ano e meio e poderá progredir ao fechado. Ou seja, de um total de doze anos de pena, o apenado terá sua liberdade efetivamente restringida por apenas 03 anos e 06 meses. Nos outros 08 anos e 06 meses terá direito de “cumprir” sua pena em liberdade. Ou seja, o apenado somente cumpre realmente pouco mais de 29% da pena que lhe foi imposta. Os outros 71% são mera ficção.

Data venia, parece-me hipócrita um sistema penal que permite tal situação. Que sentido faz em aplicar uma pena alta a alguém (12 anos) e garantir-lhe, por outro lado, o direito de não cumprir essa sanção integralmente, ou melhor, de cumprir apenas uma pequena parte dela? Por essas e outras que continuo a preferir atuar na área cível: pelo menos lá o devedor não tem o direito de reduzir sua dívida a 30% do valor original.

Categorias: Jurisprudência do STJ

1 response até agora ↓

  • Isra // Junho 2, 2009 às 1:59 am | Responder

    Essa última frase foi ótima. Como diria uma colega nossa de faculdade “a gente apaixona por Penal, mas acaba casando com Civil”

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