É isso mesmo, o Supremo decidiu: para configurar o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é dispensável que a arma apreendida esteja apta a funcionar. É o que consta do informativo nº 539:
Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade Lesiva
Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a descaracterização da materialidade da conduta imputada ao paciente, porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), sob a alegação de ausência de perícia para comprovação do potencial lesivo do revólver apreendido. De início, ressaltou-se que a mencionada norma incriminadora não fazia menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da arma. Aduziu-se que a Lei 9.437/97 fora revogada pela Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento), cujo art. 14 tipificou a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo. Ademais, asseverou-se que ambos os diplomas legais foram promulgados com o fim de garantir a segurança da coletividade, sendo que a objetividade jurídica neles prevista transcende a mera proteção da incolumidade pessoal. Dessa forma, dispensável a realização do laudo pericial do revólver para avaliação da materialidade do crime.
HC 96922/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.3.2009. (HC-96922)
De fato, caso se exigisse a demonstração de potencialidade lesiva da arma, ter-se-ia que concluir que a previsão do tipo penal quanto ao porte de munições (que, de per si, não trazem potencialidade lesiva) seria inconstitucional. Mas que inconstitucionalidade há em criar o legislador crime com base na conduta de portar determinado objeto? Nenhuma, a meu ver.
Contudo, era entendimento assente em doutrina e jurisprudência (eu mesmo já o havia aplicado) que quando a arma estivesse inapta para uso, ter-se-ia crime impossível por absoluta impropriedade do meio. Com o precedente do Supremo, penso que essa tese cai por terra (em termos práticos).
Com isso, tem-se mais um argumento para nossa surrada discussão sobre a qualificadora do uso de arma no crime de roubo. Ora, se para o crime específico de porte ilegal de arma é dispensável a comprovação da potencialidade lesiva para configuração do delito, seria razoável exigir esse requisito para configuração da qualificadora do roubo? Parece-me evidente que não.
A despeito disso, o STJ continua a se rebelar contra a orientação emanda do STF – vide julgamento do HC 99.762/MG, julgado em 10/3/2009. Como podem as cortes superiores reclamarem que nós, magistrados da base da pirâmide, não lhes seguimos a jurisprudência, se nem elas próprias dão o exemplo?
8 respostas até agora ↓
pablo souza // Março 31, 2009 às 11:15 am |
Eu sou policial e vejo com bons olhos esta decisão do STF. Várias vezes apreendemos armas sem que elas estejam municiadas, e ficava a sensação de que a pessoas presas no porte ilegal poderiam, em razão disto, serem absolvidas. No entanto, o que é preciso considerar é que mesmo que a arma esteja desmuniciada ou até imprópria para o uso, ela é capaz de produzir o efeito psicológico do medo na vítima, com isso, permitindo a concretização de um roubo, um sequestro ou um estupro por exemplo.
Lucas Toledo // Abril 2, 2009 às 2:15 pm |
Marcelo,
Estou estreando em comentários no seu blog, em que pese ser leitor há algum tempo, e aproveito para te dar os parabéns pelo alto nível dos posts.
Discordo do posicionamento do STF acima transcrito. Penso que deve, sim, haver exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma de fogo.
Se quiserem, que o Legislativo crie uma contravenção penal tipificando a conduta de portar arma de fogo inapta para disparos, podendo o tipo abarcar também armas de brinquedo, munições sem pólvora, etc.
E também não me convence o argumento de que a munição, por sí só, não tem potencialidade lesiva. É claro que tem, basta ser munição apta ao disparo.
Ou seja, tanto a arma de fogo quanto a própria munição devem ser aptos ao fim a que se destinam para configurar o crime. Não faz mal que estejam separados um do outro.
Abraço.
Eunice // Abril 3, 2009 às 10:46 pm |
Bom, são quase 19:30… sexta-feira…Semana esgotante. Então faço das palavras do Pablo Souza as minhas.
Flávio // Abril 11, 2009 às 6:19 pm |
como seria o correto, ex.: em um prisão com um agente com uma arma de fogo sem munição, mas que anteriomente esta mesma arma teria sido ulizada em uma tentativa de homicídio,segunda a vítima.
Oque seria correto, fazer a prisão somente por porte de arma ou também por tentativa de homicídio?
Construindo o Direito Penal » Porte ilegal de arma que não funciona também é crime // Abril 15, 2009 às 11:03 pm |
[...] Porte ilegal de arma que não funciona também é crime [...]
STF contrariando o STF - o roubo, a arma, a perícia e uma indefinição “sem fim”… « Marcelo Bertasso // Maio 4, 2009 às 3:00 am |
[...] Maio 4, 2009 por Marcelo Bertasso Lembram-se de nossa surrada discussão sobre a causa de aumento de pena do crime de roubo pelo uso de arma de fogo e a necessidade de perícia? Se não lembram, vejam aqui, aqui, aqui, aqui e aqui. [...]
Gustavo // Agosto 30, 2009 às 7:05 pm |
Já que a arma inapta ou desmuniciada é fato típico previsto no Estatuto do Desarmamento, e qualifica o crime de roubo, Pergunto: Como fica a questão sobre a arma de Brinquedo?
Miguel // Setembro 18, 2009 às 7:17 pm |
Penso ser necessário a pericia, pois se a arma não tiver como deflagar, por falta da peça percusora, que bate na espoleta, para queimar a polvora. Essa arma somente serve para colecionador.