O Supremo deu os primeiros passos na decisão de uma questão que já esteve no centro dos holofotes mas foi, com o tempo, perdendo a atenção. Ontem, julgando o HC 91.661, de relatoria da Min. Ellen Gracie, a 2ª Turma reconheceu a legalidade do exercício do poder investigatório pelo MP. Eis a notícia do site do Supremo:
Ministério Público tem poder de investigação, diz Segunda Turma
A Segunda Turma do STF, em julgamento nesta terça-feira, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório. A Turma analisava o Habeas Corpus (HC) 91661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.
Segundo a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, poderou Ellen Gracie.
Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. “Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal”, explicou a ministra.
A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. “No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP”, acrescentou.
Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. “Não há óbice legal”, concluiu.
Andou bem o Supremo. Nunca vi muito fundamento na tese daqueles que defendiam nulidade de ações penais em razão do exercício de poder investigatório do MP. Ora, o MP pode investigar na seara cível, através do inquérito civil. Na esfera criminal, pode denunciar mesmo que inexista inquérito, valendo-se de quaisquer outras peças de informação.
É perfeitamente lícito, por exemplo, que particular (desde que agindo nos estritos limites da lei) colha elementos de prova sobre determinado crime e os encaminhe ao MP, que, com base apenas neles, se suficientes, pode denunciar.
Se em tal situação não se fala em nulidade, porque haveria de se invocar o vício no caso de investigação criminal promovida pelo Ministério Público? A tese de impossibilidade de investigação, data venia, parece-me excessivamente zelosa e conservadora, totalmente incompatível com nosso sistema processual.
É óbvio, por outro lado, que esse poder investigatório (que não é só do MP, é conferido a qualquer cidadão) não tem o condão de usurpar as atribuições da Polícia Judiciária, órgão apropriado para conduzir as investigações. Em suma: o MP pode investigar, mas não pode se converter em órgão policial. Investigação com limites e em hipóteses excepcionais e justificadas.
O tema ainda deverá ser analisado pelo Plenário do STF (aliás, ano passado a imprensa fez alvoroço quando o assunto quase foi incluído na pauta da Corte). No entanto, diante do julgamento da 2ª Turma, que foi unânime, o provável é que o plenário referende a decisão e acabe com uma polêmica que sequer devia ter começado. Uma preliminar a menos nas sentenças penais…
9 respostas até agora ↓
Hélio // Março 12, 2009 às 1:53 am |
Não vejo problema no MP investigar, contanto que o presentante não seja o mesmo que ofereça a denúncia, afinal o promotor (lato sensu) é de justiça, não de acusação, abrs.
Bruno F A Costa // Março 12, 2009 às 1:28 pm |
Temos de encarar a possibilidade de investigação do MP não como uma afronta ao livre e constitucional exercício do poder investigativo da Polícia, mas sim como um auxílio, um plus na busca de uma sociedade democrática e livre daqueles que a afrontam.
No Brasil, infelizmente, há espaço e crimes bastantes para que investigações sejam realizadas pelos dois órgãos, conjunta ou isoladamente.
Os fundamentos jurídicos todos conheçem e me parece que o STF vai acabar por permitindo a investigação presidida pelo MP.
O CNMP, inclusive, já regulamentou a instauração e tramitação do procedimento de investigação presidido pelo MP (Resolução n. 13), nos idos do ano de 2006.
Parabéns pelo blog.
Abraço.
João Conrado Blum Jr // Março 13, 2009 às 3:44 am |
O poder de investigação do MP se constitui em verdadeiro poder implícito, pois inexistiria lógica em autorizar o Parquet a oferecer a denúncia se ele mesmo não pudesse colher alguns ou todos os elementos necessários a tanto.
Acolho integralmente a manifestação do Bertasso, porém discordo da opinião de Hélio. Ora, entendo que não há nenhum problema em ser o mesmo Promotor a promover a investigação e denunciar. No processo penal o MP é parte, embora possa pedir a absolvição do acusado ao final da instrução. Tudo passa pelo convencimento do Promotor, ou seja, é possível que tenha constatado os requisitos necessários ao oferecimento da denúncia e, após a instrução processual, se convença da inocência do acusado, requerendo, assim, a absolvição. Aliás, na prática verifico que sempre os Promotores buscam a efetivação da justiça, augurando sempre a obtenção da verdade real. Vale dizer, não se verifica entre os Promotores aqueles que, tendo denunciado, mesmo com uma prova desfavorável, pleiteem a condenação. Assim, não vejo nenhum malefício ao sistema acusatório o fato do mesmo Promotor investigar e denunciar. Isso é até desejável no sentido de que ao fazer a investigaçao o Promotor certamente terá muito mais condições de formar a “opinio delicti” de forma mais razoável e justa. Eis a opinião deste Promotor de Justiça do Estado do Paraná.
Hélio // Março 13, 2009 às 11:45 am |
Prezado Joao, a teoria do “inherente powers” é profundamente criticada por Paulo Bonavidades, apesar de ter sido utilizada pelo PGR para legitimar a investigação do Parquet na ADI 3806. A verdade real é algo inexistente e inatingível. Entendo que aquele que investiga tem uma grande inclinação para denunciar e requerer, in fine, a condenação. Já vi casos do réu ser condenado, ao final o presentante do Parquet se convencer de sua inocência, recorrer em favor do réu, mas já era tarde demais, os formalismos dos recursos impediram a reversão da decisão inicial. Não vejo nenhum problema na investigação preliminar por presentante do MP, porém vejo com a mesma razão a necessidade de ser outro presentante que ofereça a denúncia. Pode ser que no PR as coisas sejam diferentes, mas pelo menos na BA, onde 60% dos processos parados do Brasil se encontram, a formação é predominante “lei e ordem”. Ja dizia um ex-governador “Pense em um absurdo, a Bahia tem precedente”.
Marcelo Bertasso // Março 14, 2009 às 2:15 am |
Caros Hélio e João,
Creio que há uma questão subjacente à nossa discussão: afinal, o Promotor de Justiça tem que ser imparcial?
Data venia, penso que não. No processo penal, o Promotor de Justiça é parte, assim como o réu, de modo que não se pode esperar dele imparcialidade. É bem verdade que ele não tem a condenação por dever de ofício; fezlimente, pode pedir absolvição se assim se convencer. Mas isso não implica dizer que o PJ tenha que ser imparcial.
Ao reverso, sendo parte, tem a tendência natural (e o dever até mesmo) de buscar a condenação, isso no sentido de procurar produzir provas e demonstrar que a persecução penal procede, tudo dentro de balizas legais. Se, contudo, ao cabo do processo, conclui que seu trabalho foi em vão, pode, fazendo justiça, reconhecer a inocência.
Não é por outro motivo que a jurisprudência não acolhe em sua inteireza o princípio do Promotor Natural. Trata-se de corolário da imparcialidade, e imparcialidade é atributo indispensável do magistrado, mas inexigível daqueles que, por força de lei, ocupam exatamente o papel de parte.
Exigir imparcialidade do MP no processo penal é exigir que a parte seja imparcial, verdadeira “contraditio in adjecto”. Mais correto e coerente é exigir que o promotor seja independente, aja livre de pressões.
Dito isso, não vejo problema em ocorrer contaminação da “opinio delicti” do PJ que investiga, exatamente pelo fato de que a questão, ao final, será decidida por magistrados. Esses sim devem ser independentes e equidistantes das partes e não ter seu convencimento contaminado por prematuro envolvimento em investigações.
Construindo o Direito Penal » MP pode e deve promover investitação criminal // Março 15, 2009 às 2:35 pm |
[...] Poder de investigação do Ministério Público [...]
Isra // Abril 18, 2009 às 2:24 am |
Para mim o último post “mata” a questão: já existe uma figura imparcial no processo e é o juiz.
Tive oportunidade de fazer estágio no Ministério Público do Trabalho, no Estadual (Júri, Família e no Patrimônio Público) e no Federal. Na minha percepção vi que o mais importante, seja lá em qual área atue, é que ele tenha liberdade para agir de modo independente. Um membro do MP livre de pressões e compromissado com seu trabalho busca a verdade dos fatos.
De qualquer forma, o ditado sobre a Bahia é muito engraçado!
Saudações mineirinhas a todos!
José Fernando Silva // Setembro 3, 2009 às 6:39 am |
Olá! Debatedores
Me parece diante dos dispositivos constitucionais, da LCF nº 75/93 e das Resoluções do c. CNMP nº 13 de 02.10.2006, nº 20 de 28.05.2007, nº 23 de 17.09.2007, nº 36 de 06.04.2009 e nº 13 de 16.06.2009, dentre outras funções, compete à Instituição Promotora de Justiça, o MP, exercer o Poder-Pátrio de Acusação e/ou Queixa-Crime Judicial e de sua sustentação processual. E, nesse mister, e na condição de Instituição de Estado guardiã da Constituição (Fiscal da Lei e da Ordem Jurídica – e por que não Política e Social), e naturalmente, órgão-agente de combate a crimes e tutelador das atividades dos órgãos policiais de segurança pública e conexos (ao promover e sustentar privativamente a ação penal pública) lhe é , por dever de ofício funcional, “conferido pertinentes poderes investigativos (Inquérito Civil Público, Ação Civil Pública, Procedimentos Administrativos Investigatórios Cíveis, Inquérito Criminal Público, Procedimentos Administrativos Criminais, etc.) “. Sim, a instituição PJ, é essencial inclusive ao combate aos crimes de corrupção e de sonegação fisco-tributário. Penso ainda, que o fortalecimento das Instituições e dos Órgãos atuantes nas áreas de Defesa, Segurança e de Justiça é vital ao Estado Democrático de Direito, sobretudo, conformador do interesse público nacional relevante. A responsabilidade com a segurança e o poder de polícia não é exclusivo desse ou daquele, assim retirando interesses individuais, as funções se aperfeiçoam e somam.
Eduardo Ferreira // Dezembro 1, 2009 às 5:16 pm |
Olá colegas,
Percebe-se o quão ferrenho e árduo é tal assunto acerca da possibilidade ou não da investigação criminal por parte do parquet. Entendo ser um dos maiores obstáculos a ser galgado, seja a PARCIALIDADE, a que o Ministério Público passaria a ter executando as funções de investigador. É sabido que o interesse da Emenda Constitucional PEC 197/2003 seria trazer a tona uma Polícia Judiciária interligada ao parquet, como ocorre nos países desenvolvidos, mas, sabemos que isto é impossível, dada a vaidade de nossos promotores de justiça que mal possuem contato com as Polícias Judiciárias do nosso País. Sendo o Ministério Público legitimado a investigar criminalmente, não haveria limites aos poderes declinados constitucionalmente ao mesmo, e a assim não haveria isonomia, visto que a quem seria detentor do poder de fiscalização ao presente órgão, assim não tendo nenhuma fiscalização externa, geraria abusos inevitáveis bem como inconcebíveis, por isso não se deve extender o entendimento do art. 144 da CR/88.
Até aqui a vaidade predomina, mas devemos entender que a divisão e a mútua fiscalização entre os poderes e o órgão do MP, é que traz harmonia a cada um deles, e como sustenta o próprio Ministério Público de que como os crimes estão evoluindo, necessário se faz uma intervenção no sentido de combater tais delitos. Importante é que o MP, quer na verdade é preidir o inquérito policial, e por consequência ter a atribuição não só de fiscalização da Polícia Judiciária, e sim de coordenação. Aos navegantes de plantão, caso haja qualquer tipo de requisição efetuada ao Delegado da Polícia Federal ou da Polícia Civil dos Estados, trata-se de uma ordem, pelo fato, quando se quer saber algo, o próprio parquet solicita que determinada investigação seja realizada para que sua opinio delictu seja formada, o que se for geraria processo contra a autoridade policial que se negasse a fazê-la, sendo que ao Ministério público compete a ação penal. Então se olharmos por uma ótica lato sensu, o MP já investiga, logico que indiretamente, será então que a vaidade dos promotores, os fazem querer mandar na Polícia Judiciária a seu bel prazer, não seria correto.
Um abraço a todos.