Parece inusitada, mas é uma situação que acontece com mais frequência do que se pensa. O sujeito estaciona o carro e, por descuido, desatenção, pressa ou qualquer outro motivo, deixa a chave na ignição. Depois do furto, a pior notícia que lhe chega é que a seguradora se recusa a pagar a indenização. Motivo: o segurado contribuiu para agravar o risco.
Há alguns meses me deparei com um caso desses. Inicialmente, consultando a jurisprudência dominante, constatei a existência de vários julgados confirmando a negativa de pagamento do seguro, ao argumento de que a negligência do segurado contribuiu para aumentar os riscos indevidamente, afastando seu direito.
Embora tenha me inclinado a seguir a jurisprudência dominante, resolvi analisar o tema sob uma nova óptica, impressa pelo Novo Código Civil. O resultado foi a sentença que transcrevo abaixo (omiti os nomes dos envolvidos).
Infelizmente, contudo, neste caso o TJ não vai se manifestar sobre o tema (o que seria interessante para enriquecer o debate) uma vez que, publicada a sentença, a seguradora ofereceu um acordo, aceito pelo autor, em valor pouco inferior ao da condenação. Aliás, já homologuei o acordo, que já foi pago. Espero que o autor esteja rodando de carro novo…enquanto isso, segue a sentença.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
AUTOR ingressou com ação ordinária de cobrança em face de RÉU, narrando, em síntese, que firmou com a ré contrato de seguro de seu automóvel, com vigência até 10/05/2007. Em 12/02/2007 o autor foi até Umuarama a fim de adquirir peças para motosserra e lá chegando deixou seu veículo estacionado nas proximidades da empresa onde pretendia fazer a aquisição, ergueu os vidros do automóvel e saiu, esquecendo as chaves na ignição. Foi até a loja e, após pagar pelos produtos que adquiriu, se lembrou que havia esquecido as chaves, quando foi até seu veículo e constatou que ele havia sido furtado. Em razão disso, acionou o seguro, que negou pagamento, sob o argumento de que o autor estaria tentando obter benefícios ilícitos do seguro. Aduziu ser injusta a recusa da seguradora, porque o autor simplesmente exerceu seu direito de exigir o pagamento da indenização securitária. Afora isso, salientou ter sofrido danos morais por ter sido acusado pela seguradora de ter praticado atos fraudulentos para conseguir benefícios ilícitos. Pediu a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro e de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 22-34).
A ré foi citada (fl. 40v), mas concluiu-se ter sido nulo o ato (fl. 44).
Contestação pela ré às fls. 47-58, acompanhada dos documentos de fls. 59-108. Sustentou a ré que o autor foi negligente nos cuidados com o veículo, daí a correção da negativa de indenização, porque o autor agravou intencionalmente os riscos cobertos. Pediu o julgamento pela improcedência da pretensão estampada na inicial.
Réplica às fls. 112-116.
Decisão de saneamento à fl. 129.
Na instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas por ele arroladas, a última por carta precatória (fls. 136-139 e 155).
Na seqüência, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, vindo-me conclusos os autos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuidam os autos de ação de cobrança fundada em contrato de seguro cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sustenta o autor que havia contratado seguro para seu veículo e foi vítima de furto em Umuarama, numa ocasião em que esqueceu as chaves do veículo na ignição. Aduz ser direito seu a percepção da indenização securitária, além de danos morais em razão da injusta recusa.
2.1 Concorrem os pressupostos processuais as condições da ação. Todas as etapas procedimentais foram percorridas e o feito se encontra maduro para julgamento.
2.2 No mérito, o pedido formulado pelo autor procede.
Incontroversa nos autos a seguinte situação fática: o autor, de posse de seu veículo, segurado pela ré, foi até Umuarama. Lá chegando, desceu do veículo para ir até uma loja e o deixou estacionado, deixando as chaves na ignição. Quando voltou, descobriu que o veículo havia sido furtado.
Ouvido em depoimento pessoal (fl. 137), o autor confirmou essa versão, dizendo que estacionou longe, a 60 (sessenta) metros da empresa onde iria fazer compras. Salientou que ao descer do veículo deixou os vidros fechados, mas esqueceu a chave na ignição. Declarou ainda que desceu do veículo, foi até a empresa, ficou uns cinco minutos por lá e depois se deu conta do esquecimento, mas quando voltou constatou o furto.
Alexandro Coletti Barbosa (fl. 155), por sua vez, declarou que estava trabalhando na empresa Herbirama, em frente à qual o autor estacionou seu veículo. Disse a testemunha não ter visto se o veículo foi deixado aberto ou fechado, mas declarou que somente após meia hora o autor retornou e constatou o furto.
Nota-se que o único ponto divergente entre a versão apresentada pelo autor e a relatada pela testemunha (ponto esse questionado também pela ré), qual seja, o tempo que o autor levou na loja antes de se dar conta do furto.
Há que se concluir que esse tempo ficou em torno de meia hora. A uma, em razão da declaração da testemunha Alexandro (fl. 155). A duas, porque o autor confirmou que estacionou a 60 (sessenta) metros da loja até onde se dirigiu, não sendo crível que tenha ido até lá, comprado o produto e retornado em cinco minutos, sobretudo porque foram vários os produtos adquiridos (fl. 31) e ainda foi necessária a expedição de nota fiscal. A três, porque no boletim de ocorrência de fl. 25 o autor fez constar o início da ocorrência como sendo às 11h50min e o final às 12h20min, lapso temporal equivalente a meia hora.
Por outro lado, constata-se divergência entre o relato do autor (de que esqueceu a chave no carro) e a versão por ele apresentada no boletim de ocorrência de fl. 25, onde consta a expressão “deixou” a chave na ignição, sem mencionar qualquer esquecimento, o que permite dizer que o autor deixou a chave na ignição conscientemente.
2.3 Analisado o quadro fático, resta saber: essa conduta do autor, de deixar seu veículo estacionado em via movimentada configura conduta passível de agravamento de risco a ensejar a aplicação da regra do art. 768 do Código Civil?
A jurisprudência paranaense, em especial do extinto Tribunal de Alçada, vinha entendendo que esse tipo de conduta resulta em agravamento de risco. Simples consulta ao site do Tribunal de Justiça do Paraná permite averiguar a existência de numerosos acórdãos nesse sentido.
Contudo, a maioria desses julgados se baseia na redação do art. 1.454 do Código Civil de 1916, que dispunha:
Art. 1454. Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.
À luz dessa disposição, é realmente correto afirmar que a conduta de deixar a chave do veículo na ignição traduz um agravamento indevido do risco, indutor da perda do direito ao seguro.
Contudo, no caso dos autos o seguro foi celebrado sob a vigência do Código de 2002, que trouxe, em substituição à norma do art. 1.454, a regra do art. 768, verbis:
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Note-se que a mudança da redação é significativa: antes, a abstenção dirigia-se a atos que importassem em agravamento, ainda que decorrentes de culpa grave; agora, fala-se na prática intencional de atos que agravem o risco objeto do contrato.
Portanto, exige-se, a partir do novo Código, um quadro probatório que demonstre de forma clara a prática de ato intencional, por parte do segurado, que leve ao agravamento do risco.
Sobre o tema, ensina Sílvio de Salvo Venosa:
É obrigação do segurado não agravar os riscos, salvo se o contrato o autorizou expressamente (art. 768). Não pode, por exemplo, o segurado de vida fazer jus à contraprestação, se não fez declaração inicial nesse sentido, se se acidentou ao saltar de pára-quedas, voar de asa-delta ou praticar outro esporte denominado “radical”, porque agravou seu risco. Entretanto, o art. 1.456 do antigo Código trazia hipótese autorizadora de o juiz decidir por equidade, ao aplicar a pena do art. 1.454, “atentando nas circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos”.
Observa José Augusto Delgado que
“a jurisprudência tem firmado posição no sentido de que o fenômeno da agravação do risco merece exame de forma restritiva, isto é, só se pode considerá-lo como existente quando, na realidade, houver prova concreta que o segurado agiu intencionalmente para a sua consumação” (2004:243).
O risco deve ser compreendido sempre como um evento incerto que não depende da vontade dos interessados. O magistrado deve ter, portanto, o máximo cuidado em concluir pela agravação do risco, levando em conta que o segurado, ao contratar o seguro, está pagando justamente por sua tranqüilidade.
Com efeito, não se pode banalizar a tese do agravamento de risco, admitindo a aplicação da pena de perda da indenização para qualquer ato. Há que se comprovar (ônus da seguradora) a conduta deliberada e intencional que resulte no agravamento indevido do risco. Mero descuido, evidentemente, não basta para isso.
Adotando esse posicionamento mais moderno, já vinha decidindo o Tribunal de Alçada do Paraná:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. FURTO DO VEÍCULO SEGURADO ESTACIONADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA. CHAVES DEIXADAS NA IGNIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE INDEMONSTRADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. BOA FÉ DO SEGURADO. CIDADE DE PEQUENO PORTE, SEM AS COSTUMEIRAS OCORRÊNCIAS POR FURTO DE VEÍCULOS, NÃO SE REVELANDO GRAVIDADE CULPOSA A ATITUDE DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.456, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. A pena consistente na perda do direito ao seguro, por força do agravamento do risco pelo segurado (CC, art. 1.454), deve ser interpretada com eqüidade pelo Juiz, atentando para as circunstâncias reais e não em probabilidades infundadas, averiguando até que ponto a circunstância alegada influenciou na agravação do risco e se esta realmente ocorreu. II. “A falta grave pressupõe a quase intencionalidade da ocorrência de um determinado fato. Vislumbrada a falta de intencionalidade voluntária, ou voluntariedade, em criar uma situação de agravação de risco, fica patenteada a boa-fé. Presente a boa-fé, não há como se configurar a culpa grave, incompatíveis que são.” (Acórdão nº. 9999 – Juiz Conv. Gamaliel Seme Scaff – 3ª.CC – TAPR). (TJPR – Setima C.Cível (TA) – AC 0208500-1 – Realeza – Rel.: Des. Abraham Lincoln Calixto – Unanime – J. 10.09.2003)
Mais recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná tem adotado o mesmo posicionamento, como se vê dos seguintes precedentes:
AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – VEÍCULO FURTADO – Negativa da seguradora em pagar o seguro alegando que houve agravamento do risco por parte do segurado – Veículo estacionado com as chaves na igníção – Prática costumeira na cidade (interiorana) – Agravamento voluntário do risco não existente – Bem segurado – Indenização – Pagamento – Cabimento – Irresistível manutenção da sentença singular – Recurso não provido – Apelação conhecida e desprovida (TJPR – AC 0300154-9 – Foz do Iguaçu – 18ª C.Cív. – Rei. Des. Guido Döbeli – J. 01.02.2006)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO – FURTO DE VEÍCULO – AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO – BOA FÉ DO SEGURADO – ART. 1.456 DO CC/1916 C/C ART. 127 DO CPC – DEVER DE INDENIZAR – JUROS DE MORA – PERCENTUAL EQUIVOCADO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO ADESIVO NEGADO PROVIMENTO – 1. Não se pode equiparar descuido à culpa grave ou dolo, posto que, se assim fosse, qualquer conduta culposa do segurado implicaria no afastamento da responsabilidade da seguradora pelo ressarcimento dos danos, razão do negócio jurídico celebrado entre as partes. Portanto, somente em caso de agravamento dos riscos, por culpa grave ou dolo, perde o segurado o direito à indenização. (…) (TJPR – AC 0324756-5 -Cascavel – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho – J. 23.03.2006)
Diante desse quadro, tenho que na situação retratada nos autos não configura agravamento intencional de riscos por parte do autor a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Isso porque: i) não se demonstrou, conforme fundamentado anteriormente, se o autor esqueceu a chave no veículo (conduta involuntária) ou se deliberadamente a deixou na ignição, sendo tal ônus do réu (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil); ii) restou comprovado pela testemunha ouvida (fl. 155) que era costumeira a conduta de produtores rurais em deixar as chaves em seus veículos e descerem para fazer compras no local, não se podendo, pois, afirmar que tenha havido, em caso de voluntariedade da conduta do autor, consciência do agravamento do risco.
Não há uma prova sequer indicando que houve a adoção de conduta, pelo autor, deliberada no sentido de deixar o veículo aberto com a chave na ignição. E, ainda que houvesse, nada indica que o autor representasse essa situação como ensejadora do agravamento do risco.
Sendo assim, tenho que deve haver o pagamento da indenização.
2.4 Não prospera, por outro lado, a impugnação apresentada pelo réu ao valor pretendido pelo autor a título de indenização securitária. O valor apresentado à fl. 30 refere-se ao mesmo código do valor apresentado pelo réu à fl. 108 (005126-8), sendo que a diferença deve-se à desvalorização do bem. Sendo assim, há que se adotar o valor pedido quando do ingresso da demanda, porque mais próximo da recomposição ao statu quo ante.
2.5 Resta analisar o pedido de indenização por danos morais.
Em geral, tem entendido a jurisprudência que “não cabe dano moral em caso de mero descumprimento contratual”. No entanto, é peculiar o caso dos autos, porque a seguradora, ao recusar o pagamento, insinuou que o réu teria agido fraudulentamente, porque consta da carta de recusa (fl. 24) que a recusa foi negada ao argumento de que o segurado teria procurado “obter ilícitos do seguro a que se refere esta apólice”.
Nesses termos, é evidente que houve emprego de justificativa de todo inadequada, verdadeiramente ofensiva à honra do autor, porque impingiu-lhe pleito ilícito de pagamento.
Demais disso, as demais testemunhas trazidas pelo autor (fls. 138-139) declararam que surgiram boatos na pequena comunidade onde vive o autor acerca da negativa do pagamento de indenização securitária, sendo certo que em razão da negativa o autor ficou por sete a oito meses sem carro.
Destarte, tenho que a conduta ilícita repousa não apenas no indevido inadimplemento contratual, mas também no emprego de argumento incorreto e ofensivo à honra do autor (sem adequada prova de sua veracidade) para justificar a recusa, atribuindo-o a prática de conduta ilícita.
Nesse passo, cabe destacar que os danos morais são devidos não em razão do simples descumprimento contratual, mas das circunstâncias em que isso ocorreu e da alegação (desprovida de qualquer prova) de conduta ilícita por parte do autor.
Os danos, por sua vez, residem na repercussão dos fatos na pequena localidade e na sujeição do autor a ficar sem automóvel por longos meses (fatos provados), bem assim no presumível abalo sofrido pelo autor ao passar por toda essa situação (dano in re ipsa).
De resto, patente o nexo causal entre os danos e a conduta do autor.
2.6 Resta fixar o valor dos danos morais. Sabe-se que tal matéria é tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Araken de Assis ensina que
quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter ressarcitório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira:
A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Tais lições dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais:
DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários. Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar. O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. A indenização fixada pelo MM. Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada.. (TJDF – APC 19980110316582 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45)
Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas. (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Atento às lições acima transcritas, tenho que, no caso em comento, sobrelevam os seguintes elementos a serem aferidos: i) gravidade da conduta do réu, que levianamente, e sem provas concretas, afirmou que o autor estaria se valendo de expediente para obter indenização ilicitamente; ii) produção de conseqüências despidas de maior gravidade, até porque o autor conseguiu judicialmente a indenização securitária.
Atento a essas lições, entendo que o valor adequado dos danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a ré a pagar ao autor: i) indenização securitária, no importe de R$ 17.332,00 (dezessete mil trezentos e trinta e dois reais); ii) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Tais valores serão atualizados pelo INPC, tendo por termo inicial a data da propositura da demanda (indenização securitária) e a data da sentença (indenização por danos morais). As verbas serão, ainda, acrescidas de juros de mora pela Taxa Selic (conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça), contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do autor, que fixo, forte no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil e considerado o tempo de duração da demanda, as intervenções que exigiu, o grau de zelo do causídico e o fato de possuir banca profissional em comarca distante, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Altônia, 28 de outubro de 2008.
Marcelo Pimentel Bertasso
Juiz de Direito