Lembram dos post sobre a incidência da qualificadora do art. 157, § 2º, inciso I nos crimes de roubo em que não há apreensão da arma de fogo ou perícia (tratei deles aqui e aqui).
Depois de meu último post sobre a matéria, a primeira turma do STF tinha afetado a questão ao plenário. Pois hoje saiu o resultado: mesmo que não haja apreensão ou perícia na arma de fogo, incide a qualificadora. Eis o que noticiou o site:
Plenário: Arma de fogo, mesmo sem perícia, qualifica crime de roubo e agrava pena
O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, nesta quinta-feira, um pedido de Habeas Corpus (HC 96099) no qual um condenado por roubo pedia a retirada do qualificadora por uso de arma de fogo de sua sentença. A tese da Defensoria Pública da União era a de que, uma vez que a suposta arma nunca foi encontrada e não pode ser periciada, seu potencial lesivo seria desconhecido.
O condenado, Luiz Antônio Viegas, recebeu sentença por roubo qualificado pelo uso arma de fogo e concurso de pessoas por ter se apoderado de um carro em que estavam três pessoas, durante uma hora e meia. Segundo as vítimas, ele e seus três comparsas portavam armas.
Luiz Antônio Viegas foi condenado com base no artigo 157 do Código Penal (roubo, mediante grave ameaça ou violência depois de haver reduzido a possibilidade de resistência da vítima) e concurso de pessoas. A agravante foi enquadrada ainda no inciso I do parágrafo 2º, que prevê mais tempo de pena se a violência é exercida com emprego de arma.
Os votos, no Plenário, suscitaram entre os nove ministros presentes o debate sobre a diferenciação do tempo de pena para criminosos que portam armas verdadeiras e para aqueles que assaltam usando armas de brinquedo, ou sem poder lesivo. Prevaleceu a ideia de que uma arma – quer funcione ou não, periciada ou não – já intimida a vítima causando-lhe susto, medo e rendição.
Ou seja, embora seja importante a perícia, o fato de ela não ter sido feita na arma de Luiz Antônio não livra o criminoso do aumento da pena. “Neste caso, houve outros meios pelos quais se considerou comprovada independente da perícia – porque, para mim, a perícia não é a única forma de comprovação das condições potencialmente lesivas dessa arma”, apontou a ministra Cármen Lúcia, referindo-se ao testemunho das vítimas. Ela, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Joaquim Barbosa entenderam que a Justiça deve manter a pena qualificada para Luiz Antônio Viegas.
Já os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes votaram pela modificação da sentença no sentido de, ainda que condenado por roubo, o ladrão não tenha a pena aumentada por uso de arma já que o instrumento nunca foi encontrado e, por isso, não foi periciado – ou seja, seu poder lesivo também não pode ser comprovado.
Na visão do ministro Cezar Peluso, o Código Penal não deixa margens quando diz que a pena será aumentada “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”. Segundo ele, se ficar claro que a arma tinha capacidade ofensiva (se for usada, por exemplo), a perícia está dispensada. “Agora, quando a arma não foi apreendida, não se sabe se ela é de brinquedo ou não – e, sendo de brinquedo, não é arma, e a qualificadora exige que seja arma”, defendeu.
“A arma a que se refere o parágrafo 2º do artigo 157 é aquela que é específica como tal, e faz parte da sua natureza, e não qualquer objeto que pode se transformar numa arma”, completou Peluso.
Peluso ressaltou ainda que a descrição do crime de roubo já inclui a ameaça como meio para subtrair um objeto de outra pessoa. Portanto, combateu o entendimento de que a apresentação da arma – sem qualquer disparo e sem a perícia necessária para atestar o seu poder lesivo, não pode ser considerada, no presente caso, como qualificadora para aumentar a pena.
Histórico
Em primeira instância, Luiz Viegas foi condenado por roubo com a qualificadora do uso de armas e concurso de pessoas a cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Em recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença retirando a qualificadora que, em recurso do Ministério Público estadual ao Superior Tribunal de Justiça, voltou a ser incorporada à pena. O condenado, então, impetrou o Habeas Corpus no Supremo na tentativa de voltar a pena ao previsto no acórdão do TJ do seu estado. A Procuradoria Geral da República havia opinado pelo indeferimento do HC, como aconteceu.
Espera-se, assim, que o Supremo tenha colocado uma pá-de-cal sobre uma das mais estapafúrdias teses jurídicas sobre o crime de roubo. Não vou reiterar meus fundamentos (já os expus aqui). Mas, certamente, se a tese passasse, o Supremo jogaria nas mãos do assaltante a opção de ter ou não aumento de pena: conseguindo esconder a arma durante a fuga, seria condenado no crime de roubo simples. Num país que pretende se desarmar, seria um retrocesso praticamente acabar com a qualificadora do uso de armas.
Agora é torcer para que as instâncias inferiores sigam o precedente do plenário e para que o próprio Supremo não resolva mudar de idéia.
7 respostas até agora ↓
Helio // Fevereiro 28, 2009 às 12:41 pm |
Ola Marcelo, entao voce tambem acha que a arma de brinquedo tambem deveria ter a causa de aumento? Pois uma arma de fogo, sem pericia, nao localizada como no caso em tela poderia ter sido muito bem uma arma de brinquedo, e esta nao incide a causa de aumento. Eu so acho que o tratamento deveria ser o mesmo, pois da forma que esta ha incogruencia. Arma de brinquedo nao tem causa de aumento, arma sem pericia tem.
Marcelo Bertasso // Fevereiro 28, 2009 às 3:27 pm |
Hélio,
Sinceramente, acho que sim, a arma de brinquedo, contanto que aparente ser de verdade e seja apta a enganar a vítima, deveria levar ao aumento da pena. Reporto-me às considerações que fiz em post anterior, mas em essência, o uso da arma (ainda que de brinquedo) causa intimidação maior e impede o uso do direito de legítima defesa pela vítima.
Sei que é um posicionamento polêmico, mas que já esteve em voga. O fato é que o crime deve ser observado não apenas pela óptica de quem o comete, mas também pela de quem o sofre. De resto, o assaltante tem livre arbítrio quando escolhe cometer o crime com arma (ainda que de brinquedo) e o faz para facilitar sua ação. Assim, da mesma forma que a arma o ajuda a consumar seu intento, deve ser levada em conta na dosagem da pena, ensejando o aumento.
Abraços,
Marcelo
Helio // Fevereiro 28, 2009 às 5:46 pm |
‘E isso, mas salvo engano a jurisprudencia do STF ‘e que nao incide causa de aumento na arma de brinquedo… STJ parece que isso ja se pacificou, STF estou na duvida. Abra’cos
Marcelo Bertasso // Março 1, 2009 às 6:21 am |
Sim Hélio, os tribunais superiores não têm considerado a arma de brinquedo como apta a autorizar a majoração da pena do roubo.
Helio // Março 1, 2009 às 1:36 pm |
‘E, entao acho que essa ultima decisao do STF, da majorante para a arma sem pericia, entra em conflito com a jurisprudencia da nao incidencia da mesma para a arma de brinquedo
Hélio Batista // Março 11, 2009 às 5:46 pm |
Prezado Dr. Marcelo,
Sou acadêmico do 9º período de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros/MG, e o meu tema de monografia e justamente sobre “o uso da arma de brinquedo como qualificadora do crime de roubo”, vou defender a tese de que a arma de brinquedo deveria qualificar o crime, mas esse não tem sido o entendimento dos tribunais, nem da legislação, portanto peço-lhe que se o senhor possuir algum material próprio ou alguma coisa diferente sobre o tema que me encaminhe, pois vejo que partilhamos do mesmo entendimento.
Desde já, agradeço.
Hélio Batista
STF contrariando o STF - o roubo, a arma, a perícia e uma indefinição “sem fim”… « Marcelo Bertasso // Maio 4, 2009 às 2:59 am |
[...] de roubo pelo uso de arma de fogo e a necessidade de perícia? Se não lembram, vejam aqui, aqui, aqui, aqui e [...]