Marcelo Bertasso

Roubo, emprego de arma de fogo e a qualificadora

Novembro 15, 2008 · 5 Comentários

No post “Roubo majorado pelo uso de arma – polêmica no STJ” comentei acerca da discussão que se estabelecia naquela corte acerca dos requisitos para caracterização da qualificadora do art. 157, § 2º, inciso I, do CP.
Lendo o último Informativo do STF (527) vi que a Corte Suprema aparentemente pôs fim à questão. E o fez se valendo de argumentos parecidos com os que eu tinha questionado (pelo menos uma vez eu e os ministros do Supremo pensamos de forma igual – estou evoluindo). Segundo o informativo, considerou-se que “o potencial lesivo integra a própria natureza do artefato e que, se por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial ficar comprovado o emprego de arma de fogo, esta circunstância deverá ser levada em conta pelo magistrado na fixação da pena. Dessa forma, observou-se que, caso o acusado alegue o contrário ou sustente ausência de potencial lesivo do revólver utilizado para intimidar a vitima, será dele o ônus de provar tal evidência (CPP, art. 156). Ressaltou-se, ademais, que a arma, ainda que não tivesse o poder de disparar projéteis, poderia ser usada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Por fim, aduziu-se que se exigir perícia para atestar a potencialidade lesiva do revólver empregado no delito de roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecerem com elas, de modo que a aludida qualificadora dificilmente teria aplicação” (HC 92871/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 4.11.2008. (HC-92871)).
Agora é seguir a nova orientação.
PS: Sei que ando meio devagar com o blog, mas prometo que irei atualizá-lo com mais freqüência.

Categorias: Jurisprudência do STF · Jurisprudência do STJ
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