No post “Roubo majorado pelo uso de arma – polêmica no STJ” comentei acerca da discussão que se estabelecia naquela corte acerca dos requisitos para caracterização da qualificadora do art. 157, § 2º, inciso I, do CP.
Lendo o último Informativo do STF (527) vi que a Corte Suprema aparentemente pôs fim à questão. E o fez se valendo de argumentos parecidos com os que eu tinha questionado (pelo menos uma vez eu e os ministros do Supremo pensamos de forma igual – estou evoluindo). Segundo o informativo, considerou-se que “o potencial lesivo integra a própria natureza do artefato e que, se por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial ficar comprovado o emprego de arma de fogo, esta circunstância deverá ser levada em conta pelo magistrado na fixação da pena. Dessa forma, observou-se que, caso o acusado alegue o contrário ou sustente ausência de potencial lesivo do revólver utilizado para intimidar a vitima, será dele o ônus de provar tal evidência (CPP, art. 156). Ressaltou-se, ademais, que a arma, ainda que não tivesse o poder de disparar projéteis, poderia ser usada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Por fim, aduziu-se que se exigir perícia para atestar a potencialidade lesiva do revólver empregado no delito de roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecerem com elas, de modo que a aludida qualificadora dificilmente teria aplicação” (HC 92871/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 4.11.2008. (HC-92871)).
Agora é seguir a nova orientação.
PS: Sei que ando meio devagar com o blog, mas prometo que irei atualizá-lo com mais freqüência.
Roubo, emprego de arma de fogo e a qualificadora
Novembro 15, 2008 · 5 Comentários
Categorias: Jurisprudência do STF · Jurisprudência do STJ
Tagged: arma de fogo, perícia, roubo, STF
5 respostas até agora ↓
Fernando Sampaio // Novembro 20, 2008 às 12:26 pm |
Dr. Marcelo, acostumei a ler seu blog, mas ultimamente, quer dizer, já faz algum tempo, vc n posta nada…rsrsrsrrs!!
Marcelo Bertasso // Novembro 20, 2008 às 12:36 pm |
Fernando,
Você tem toda razão. O trabalho ultimamente não me tem deixado muito tempo para postar, mas vou tentar trazer novos temas em breve.
Abraços,
Marcelo
Roubo, arma de fogo e perícia « Marcelo Bertasso // Fevereiro 20, 2009 às 12:12 am |
[...] inciso I nos crimes de roubo em que não há apreensão da arma de fogo ou perícia (tratei deles aqui e [...]
STF contrariando o STF - o roubo, a arma, a perícia e uma indefinição “sem fim”… « Marcelo Bertasso // Maio 4, 2009 às 2:59 am |
[...] crime de roubo pelo uso de arma de fogo e a necessidade de perícia? Se não lembram, vejam aqui, aqui, aqui, aqui e [...]
Maria // Outubro 3, 2009 às 1:23 pm |
Já que novos temas virão, por quê não trazer algo sobre um caso concreto: uma empresa estava sendo assaltada e quando o ladrão deparou com um capacete e viu uma moto estacionada na frente do estabelecimento, ele logo perguntou de quem era a moto e a dona do estabelecimento logo foi dizendo que era de um funcionário que se encontrava em outra sala. O ladrão foi lá e requereu a chave. O empregaso pensou em negar mas como a patroa já o havia apontado como sendo o proprietário, sob a mira da arma, entregou a chave para que o ladrão levasse o veículo. A dúvida reside na obrigação de indenizar por parte do empregador tendo em vista que a chave estava no local de trabalho.