Não falei, no post “Presunção de inocência, sempre ela“, que a discussão sobre o tema seria interessante?
Pois acabei de receber um comentário, no post, enviado por Bruno Siqueira França. O comentário é bem completo e entendi importante transcrevê-lo diretamente no blog, para enriquecer a discussão.
Segue o comentário:
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Nesse tema, cumpre registrar que a AMB submeteu a ressalva contida na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 (salvo se a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário) ao Supremo Tribunal Federal, aduzindo, em apertada síntese, que seria ela inconstitucional, porque não foi recepcionada pelo § 9º do art. 14 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 7 de junho de 1994.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADPF 144 por entender que a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não afronta o novo texto constitucional, mais precisamente o § 9º do art. 14, cuja redação adveio com Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 7 de junho de 1994.
Assim, ao meu vê, o simples ajuizamento da ação é o suficiente para suspender a inelegibilidade.
É defeso ao Judiciário exigir mais do que está na Lei, porque, se assim fizer, estará legislando, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Não se deve, sob o pretexto da moralidade e probidade, dizer o que não está na Lei, porque, se assim fizer, está o Judiciário descumprindo texto legal, afrontando, com isto, o princípio da legalidade, com nódoa de improbidade.
Aqui registro, ainda, que no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, se disse ser necessário provimento liminar ou tutela antecipada.
Na verdade, o TSE, fazendo uma atividade integrativa e complementar, analisou a idoneidade da ação desconstitutiva que foi proposta, já que, no RO 912, por exemplo, aquele não tinha a mínima plausibilidade de ser julgada procedente, já que a nulidade (participação de membro do Ministério Público Estadual ao invés de membro do Ministério Público de Contas) que foi suscitada não beneficiáva o autor da ação. Veja, nesse tema, que o ministro Relator, no RO 912, citou outros exemplos em que deveria a justiça eleitoral fazer essa atividadede integrativa e complementar, dentre os quais, o ingresso de ação contra tema já sumulado pelo STF.
Jamais e em momento algum o TSE disse ser necessário a obtenção de liminar ou tutela antecipada no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067.
A leitura da emenda do acórdão é que trás essa interpretação.
Veja, nessa questão, que o TSE e o STF jamais declaração a inconstitucionalidade da ressalva contida na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, muito menos fizeram a revogação da Súmula 01 do TSE.
O que de fato está acontecendo é que o judiciário eleitoral não se preoculpou em analisar os votos dos ministros no RO 912, primeiro julgado a trazer essa discussão.
Todos estão viajando e, pior que tudo, negando vigência ao texto de Lei.
Por ser assim, filio-me ao que disse o Ministro Eros Grau na Consulta nº 1.621, ano 2006:
“06. Permito-me afirmar ainda, contudo, que o Poder Judiciário não está autorizado a substituir a ética da legalidade por qualquer outra.
Não hão de ter faltado éticas e justiça à humanidade. Tantas éticas e tantas justiças quantas as religiões, os costumes, as culturas, em cada momento histórico, em cada recanto geográfico. Muitas éticas, muitas justiças. Nenhuma delas, porém, suficiente para resolver a contradição entre o universal e o particular, porque a idéia apenas muito dificilmente é conciliável com a realidade.
A única tentativa viável, embora precária, de mediação entre ambas é encontrada na legalidade e no procedimento legal, ou seja, no direito posto pelo Estado, este com o qual operamos no cotidiano forense, chamando-o “direito moderno”, identificado à lei. A cisão enunciada na frase atribuída a Cristo – “a César o que é de César, a Deus o que é de Deus” – torna-se definitiva no surgimento do direito moderno, direito do modo de produção capitalista, direito posto pelo Estado, erigido sobre uma afirmação a atribuir-se a CREONTE, ainda que não formulada exatamente nessa palavras: “Prefiro a ordem à justiça”. No direito moderno se opera a separação absoluta entre posto e pressuposto, entre lex e ius.
Não devemos abrir espaço para que cada um faça justiça com as próprias mãos, mesmo que esse alguém seja o Poder Judiciário.