Marcelo Bertasso

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Mais um pouquinho de presunção de inocência

Setembro 25, 2008 · Deixe um comentário

Não falei, no post “Presunção de inocência, sempre ela“, que a discussão sobre o tema seria interessante?

Pois acabei de receber um comentário, no post, enviado por Bruno Siqueira França. O comentário é bem completo e entendi importante transcrevê-lo diretamente no blog, para enriquecer a discussão.

Segue o comentário:

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Nesse tema, cumpre registrar que a AMB submeteu a ressalva contida na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 (salvo se a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário) ao Supremo Tribunal Federal, aduzindo, em apertada síntese, que seria ela inconstitucional, porque não foi recepcionada pelo § 9º do art. 14 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 7 de junho de 1994.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADPF 144 por entender que a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não afronta o novo texto constitucional, mais precisamente o § 9º do art. 14, cuja redação adveio com Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 7 de junho de 1994.

Assim, ao meu vê, o simples ajuizamento da ação é o suficiente para suspender a inelegibilidade.

É defeso ao Judiciário exigir mais do que está na Lei, porque, se assim fizer, estará legislando, em afronta ao princípio da separação dos poderes.

Não se deve, sob o pretexto da moralidade e probidade, dizer o que não está na Lei, porque, se assim fizer, está o Judiciário descumprindo texto legal, afrontando, com isto, o princípio da legalidade, com nódoa de improbidade.

Aqui registro, ainda, que no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, se disse ser necessário provimento liminar ou tutela antecipada.

Na verdade, o TSE, fazendo uma atividade integrativa e complementar, analisou a idoneidade da ação desconstitutiva que foi proposta, já que, no RO 912, por exemplo, aquele não tinha a mínima plausibilidade de ser julgada procedente, já que a nulidade (participação de membro do Ministério Público Estadual ao invés de membro do Ministério Público de Contas) que foi suscitada não beneficiáva o autor da ação. Veja, nesse tema, que o ministro Relator, no RO 912, citou outros exemplos em que deveria a justiça eleitoral fazer essa atividadede integrativa e complementar, dentre os quais, o ingresso de ação contra tema já sumulado pelo STF.

Jamais e em momento algum o TSE disse ser necessário a obtenção de liminar ou tutela antecipada no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067.

A leitura da emenda do acórdão é que trás essa interpretação.

Veja, nessa questão, que o TSE e o STF jamais declaração a inconstitucionalidade da ressalva contida na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, muito menos fizeram a revogação da Súmula 01 do TSE.

O que de fato está acontecendo é que o judiciário eleitoral não se preoculpou em analisar os votos dos ministros no RO 912, primeiro julgado a trazer essa discussão.

Todos estão viajando e, pior que tudo, negando vigência ao texto de Lei.

Por ser assim, filio-me ao que disse o Ministro Eros Grau na Consulta nº 1.621, ano 2006:

“06. Permito-me afirmar ainda, contudo, que o Poder Judiciário não está autorizado a substituir a ética da legalidade por qualquer outra.

Não hão de ter faltado éticas e justiça à humanidade. Tantas éticas e tantas justiças quantas as religiões, os costumes, as culturas, em cada momento histórico, em cada recanto geográfico. Muitas éticas, muitas justiças. Nenhuma delas, porém, suficiente para resolver a contradição entre o universal e o particular, porque a idéia apenas muito dificilmente é conciliável com a realidade.

A única tentativa viável, embora precária, de mediação entre ambas é encontrada na legalidade e no procedimento legal, ou seja, no direito posto pelo Estado, este com o qual operamos no cotidiano forense, chamando-o “direito moderno”, identificado à lei. A cisão enunciada na frase atribuída a Cristo – “a César o que é de César, a Deus o que é de Deus” – torna-se definitiva no surgimento do direito moderno, direito do modo de produção capitalista, direito posto pelo Estado, erigido sobre uma afirmação a atribuir-se a CREONTE, ainda que não formulada exatamente nessa palavras: “Prefiro a ordem à justiça”. No direito moderno se opera a separação absoluta entre posto e pressuposto, entre lex e ius.

Não devemos abrir espaço para que cada um faça justiça com as próprias mãos, mesmo que esse alguém seja o Poder Judiciário.

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Professor Supremo

Setembro 24, 2008 · 2 Comentários

Saiu hoje no site do STF:

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na tarde desta terça-feira (23), Habeas Corpus (HC 93157) para M.M.O., acusado pela prática de homicídio qualificado. Ele questionava o fato de o juiz ter interrogado antecipadamente as testemunhas do caso. Para os ministros, porém, o Código de Processo Penal permite ao juiz antecipar a produção de provas.

De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, logo que citou o acusado (foragido) por edital e decretou sua prisão preventiva, o juiz decidiu antecipar a produção de provas, sem justificar. O magistrado só fundamentou sua decisão mais tarde, quando solicitado a dar informações de sua atitude às instâncias superiores que julgaram pedidos de habeas corpus ajuizados pela defesa. Na ocasião, o juiz explicou que os fatos criminosos investigados teriam ocorrido há mais de seis anos, e que se corria o risco de as testemunhas esquecerem os detalhes.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, mesmo que o Código de Processo Penal permita a produção antecipada de provas, não se pode permitir o automatismo. Assim, por falta de fundamentação específica do juiz a justificar o procedimento, Lewandowski votou pela concessão da ordem para anular os interrogatórios. O ministro fez questão de frisar que seu voto tinha um viés pedagógico, no sentido de alertar os magistrados para que não tornem esse tipo de conduta automatizada.

Quero comentar apenas essa última parte da notícia, que me chamou a atenção.

Em direito, acho muito temerário dizer que alguma interpretação é correta e outra errada. Prefiro falar em maior ou menor adequação. Pegue qualquer matéria, qualquer lei, e dê para 20 profissionais do direito lerem e interpretarem: é provável que você tenha pelo menos 5 interpretações diferentes.

Nossa ciência é inexata por natureza, até porque, se exata fosse, não precisaríamos de contraditório e dialeticidade dos julgamentos, afinal, o resultado sempre seria único.

O problema é que nossa Justiça se estrutura em patamares de revisão. Os patamares superiores têm o poder de reformar decisões dos patamares inferiores. Mas por que? Porque seus membros sabem mais? Porque são melhor preparados? Não necessariamente. Simplesmente porque o sistema judicial é assim e ponto, o que não significa dizer que um Ministro do Supremo seja técnicamente superior ou tenha melhores interpretações que um juiz de primeiro grau ou que um acadêmico no banco da faculdade (e vice-versa).

Humildade, para o julgador, nesse ponto, significa admitir que, embora sua decisão seja definitiva, ela não é necessariamente a melhor.

O problema é que geralmente quem está nos patamores superiores se convence que é sim o melhor, é o único guardião da Constituição e tem a cabeça mais iluminada do que os demais. Conseqüência: além de decidir da forma como bem entende (o que é normal, faz parte do sistema), resolve “ensinar” os outros. E surgem os “votos pedagógicos”, como o noticiado acima. A mensagem é meio assim: “Srs. Juízes aí de baixo, que não estudam e sabem menos que nós, vou ensiná-los a trabalhar. Vocês têm trabalhado errado. O método correto de trabalhar é este daqui que vou expor… Não trabalhem mais desse jeito errado viu!!”.

Tudo bem que a intenção do ministro foi das melhores, mas se esqueceu do fato de que o “automatismo”que ele combate  pode ter decorrido de uma linha interpretativa válida e que, portanto, não pode ser tomada por errada a ponto de gerar uma lição de sua parte.

Não se atentar para o fato de que o Direito é pluralista e que não há interpretações absolutamente corretas ou incorretas pode levar a essa conduta de transformar o ato de julgar em ato de transmitir lições, ou mesmo palestrar. O julgador não fundamenta sua decisão para ensinar os demais, mas para permitir o controle do seu julgamento em instâncias superiores e permitir aos atingidos pela decisão tomarem conhecimento dos motivos que levaram o juiz a fazê-lo.

Por outro lado, o problema é que o professor-julgador, nesse caso, não é o único a lecionar. E podem surgir divergências entre os outros professores da turma (que lecionam uns para os outros). Acaba que os alunos não entendem nada, os professores não se definem e nenhuma aula é ministrada. Na aula de hoje, por exemplo, o voto pedagógico ficou vencido. Os ensinamentos ainda valem?

Lição do dia: o Supremo pode julgar tudo, mas não deve ter a pretensão de ensinar nada a ninguém.

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Alteração no CDC

Setembro 23, 2008 · 1 Comentário

Publicada hoje a Lei nº 11.785/2008, que deu a seguinte redação ao art. 54, § 3º, do CDC:

 

Art. 54. ………………………………………………………………….

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

……………………………………………………………………………” (NR)

Não vejo com bons olhos quando o legislador desce a minúcias como essa. Imaginem só mutuários pedindo a nulidade de contratos de empréstimo porque o banco utilizou fonte 10. Vamos resolver como? Perícia para aferir o real tamanho da fonte? Isso sem falar que cada letra possui tamanhos diferentes. Experimente escrever um texto em arial 12 e em garamond 12 para ver a discrepância de tamanho das fontes.
Demais disso, é a fonte, por si só, a causa do não conhecimento das normas contratuais?
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Porque não ser pragmático? Se da forma como estava redigido e foi celebrado o contrato era possível compreender claramente seus termos, independentemente do tamanho da fonte, concluir-se-ia por sua higidez. Do contrário, não.
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Mais importante seria estabelecer meios que levassem as empresas a explicarem claramente ao cliente o que está sendo assinado, coisa que na prática não acontece. Lembro bem quando eu era bancário: a assinatura do contrato de abertura de conta corrente era explicada para o cliente com apenas uma frase: “É só pra formalizar”. De que adiantaria estar ele redigido em letra 12?
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De nada adianta um contrato redigido em fonte 16 com termos obtusos, ambíguos ou que não permitam compreensão clara e simples.
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Data venia, mas o legislador perdeu boa oportunidade de permanecer “calado”. Com o perdão do trocadilho, mas acho que a “Lei da Fonte 12″ vai virar letra morta.

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Mais sobre a primeira fase de fixação da pena

Setembro 22, 2008 · 3 Comentários

No post “Afinal, que critério adotar na primeira fase de individualização da pena?” fiz algumas considerações sobre o método que considero mais correto para se estabelecer a pena base dos réus.

Recentemente, recebi no meu e-mail funcional o resultado de um julgamento de apelação contra uma sentença minha em que o relator, Juiz Substituto em Segundo Grau Mário Helton Jorge, traz fundamentação brilhante acerca desse método.

Achei tão bons os argumentos por ele trazidos e a forma didática como explicou o sistema que resolvi colacionar trecho do acórdão aqui.

Para quem quiser visualizar o acórdão inteiro, basta consultar, pelo site do TJPR, o julgamento da Apelação Criminal nº 462.564-3, da 1ª Câmara Criminal.

Eis as lições do eminente Juiz:

A aplicação da pena é o momento em que o Juiz realiza, em cada caso concreto, a força do direito, impondo, após o édito condenatório, a sanção jurídica ao condenado. Trata-se de um poder discricionário dado ao magistrado pela Constituição Federal e pela Lei (Código Penal). Mas, muito embora discricionário, não é um poder arbitrário, na medida em que ao juiz cabe aplicar a pena justa ao caso, com a necessária motivação e fundamentação, à luz do método trifásico, previsto no art. 68, do CP. Ao sentenciado é assegurado conhecer, não somente as razões pelas quais é punido, mas também os critérios para dosimetria da pena que lhe é imposta, sob pena de macular a sentença condenatória em nulidade tópica, consoante entendimento pacífico do STF:

“Habeas Corpus. Falta de observância, no caso, do método trifásico de fixação da pena do ora paciente. Habeas Corpus deferido em parte, para que, sem prejuízo da condenação e da prisão do ora paciente, seja anulada a sentença na parte em que lhe individualizou a pena privativa de liberdade, devendo outra ser prolatada, nessa parte, com a observância do método trifásico” (STF – HC – 74.016-2/PR – Rel. Min. Moreira Alves – 1.ª Turma – STF – DJU 07.02.97, p. 1.339).

A propósito, a dosimetria da reprimenda, fundada no princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e, em última análise, no princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), efetiva-se, segundo o artigo 68, do vigente Código Penal, basicamente em três fases distintas (método trifásico ou de NELSON HUNGRIA): na primeira fase, o juiz define a pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; na segunda fase, o Juiz delineia a pena provisória, analisando as circunstâncias legais incidentes no caso concreto, quais sejam: as agravantes (CP, arts. 61 e 62) e atenuantes (CP, arts. 65 e 66) genéricas; e, por fim, na terceira fase, o Magistrado determina a pena definitiva, levando em conta as causas de aumento e diminuição da pena, também denominadas majorantes e minorantes, previstas na parte geral (majorantes ou minorantes gerais) ou na parte especial do CP (majorantes ou minorantes especiais), bem como na legislação penal extravagante. Após observação estrita da ordem acima, é que se chega à pena final ou definitiva.

Logo, diante do art. 68, do CP, com redação dada pela Lei nº. 7.209/84 (Reforma da Parte Geral do CP), não pairam quaisquer dúvidas, na doutrina e na jurisprudência, acerca do método adotado pelo Código Penal brasileiro no tocante à dosimetria da pena. 

À luz desse método, para que o Juiz, na primeira fase da dosimetria, possa delinear a pena-base a ser aplicada no caso concreto, deve partir da pena mínima, cominada em abstrato no preceito secundário do tipo penal, bem como analisar as oito circunstâncias judiciais inseridas taxativamente no artigo 59, do CP, quais sejam: (1) culpabilidade; (2) antecedentes; (3) conduta social; (4) personalidade do agente; (5) motivos do crime; (6) circunstâncias do crime; (7) conseqüências do crime; e, por derradeiro, (8) comportamento da vítima. Vale considerar como de caráter subjetivo: a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente; e de caráter objetivo: motivos, circunstâncias e conseqüências do crime. É assente na doutrina, que umas não preponderam sobre as outras e tampouco podem ser compensadas.

A função das circunstâncias judiciais consiste em pautar o cálculo da pena-base na primeira fase do método trifásico. Sopesando cada uma delas, o juiz, partindo do mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal, terá condições de calcular a pena-base, a qual ficará entre o mínimo e o máximo cominado no tipo, de acordo com o número de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao sentenciado e com o quantum de distanciamento correspondente a cada uma dessas. Essa tarefa, de dosagem da pena-base aplicável à conduta delitiva, submete-se ao poder discricionário do julgador, após sopesar as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Embora a doutrina seja quase unânime ao afirmar que a fixação da pena fica ao prudente arbítrio do julgador, por força do princípio da individualização da pena, deve o julgador adotar um método mais transparente, que demonstre, da forma mais clara possível, qual o caminho que o seu raciocínio percorreu para se chegar à pena, em cada uma das etapas de sua aplicação. Assim deve o magistrado evitar uma apreciação subjetiva pura e simples, embora se admita certa dose de discricionariedade na prática do ato, pois existem parâmetros objetivos a serem observados.

Nesse ponto, para o delineamento da pena-base, o juiz, tendo por base o mínimo da pena cominada em abstrato pelo tipo penal, só poderá afastar a pena-base de tal mínimo, quando reconhecer como desfavorável ao sentenciado pelo menos uma das circunstâncias judiciais. Assim, se o juiz entender que nenhuma das oito circunstâncias judiciais é desfavorável ao sentenciado (ou seja, todas lhe são favoráveis), deverá manter a pena-base no patamar mínimo cominado no tipo. 

Por outro lado, havendo concurso de circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao sentenciado, não pode haver compensação entre elas, devendo o magistrado distanciar a pena-base do mínimo legal, em relação, somente, às circunstâncias desfavoráveis, na seguinte proporção: a cada circunstância judicial considerada desfavorável pelo juiz, este acrescerá, à pena mínima, certo quantum (que chamaremos de coeficiente de distanciamento, representado pelo signo z) previamente por ele estabelecido. Tal quantum poderá assumir três valores distintos, a depender do grau de desvalor que recaia sobre cada circunstância judicial em análise: grau máximo, médio e mínimo. O maior desses valores (desvalor de grau máximo) corresponde ao teto máximo de distanciamento entre a pena-base e o mínimo cominado, devendo ser observado pelo juiz sentenciante. 

A propósito, o mencionado quantum (coeficiente de distanciamento), que deve ser somado à pena mínima cominada em abstrato no tipo penal, quando for o caso, a fim de se delinear a pena-base, depende dos possíveis graus de desvalor que podem operar sobre as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao sentenciado.

Há várias técnicas de mensuração desse valor; porém, adota-se, preferencialmente, com algumas adaptações, a de ALEXANDRE HUNGRIA (in, Esquema de Aplicação da Pena), trazida pelo Professor MAURÍCIO KUEHNE (in, Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 3ª ed. Curitiba. Juruá: 2001, p. 45/52), por apresentar viés mais objetivo e transparente. Por esse método, o mencionado valor referencial para o cálculo da pena-base se chama coeficiente de distanciamento, representado, como já vimos pela letra z.

O coeficiente de distanciamento (z), é calculado pela seguinte fórmula: z = (PENA MÁXIMA COMINADA – PENA MÍNIMA COMINADA) ÷ 8; sendo o denominador valor invariável, pois representa o número de circunstâncias judiciais, previstos no artigo 59, do CP. 

A partir do valor de z, que representa o teto máximo para o distanciamento da pena-base do mínimo cominado no tipo penal, estabelece-se a escala de graus, referente ao grau de reprovabilidade, que recai sobre a circunstância considerada desfavorável ao sentenciado: o grau máximo (que é o próprio z), médio e mínimo. O grau médio é 2/3 (dois terços) de z; e o mínimo, por sua vez, é 1/3 (um terço), também, de z. Logo, o grau de reprovabilidade que recai sobre a circunstância desfavorável pode assumir um valor de grau máximo, médio ou mínimo.

Eis a razão pela qual esse quantum, que se soma à pena mínima cominada no tipo penal, a cada circunstância judicial desfavorável reconhecida para se delinear a pena-base, não é sempre o mesmo, pois varia de acordo com a intensidade de desvalor considerada pelo juiz, assumindo um dos três valores calculados: máximo (que é o teto), médio ou mínimo.

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STJ – Juros de mora do art. 406 do CC

Setembro 21, 2008 · Deixe um comentário

A corte especial do STJ decidiu que os juros de mora previsto no art. 406 do CC devem ser calculados pela SELIC, não se aplicando o percentual de 1% previsto no art. 161 do CTN. Trata-se de decisão que deve servir de paradigma para futuros julgados, porque havia questionamento sobre a matéria. Eis o que consta do informativo 367:

A Corte Especial entendeu que os juros de mora decorrentes de descumprimento de obrigação civil são calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais (art. 406 do CC/2002, arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002. Assim, a Corte Especial conheceu da divergência e deu provimento aos embargos de divergência. EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 8/9/2008.

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Presunção de inocência, sempre ela (de novo)

Setembro 21, 2008 · Deixe um comentário

Complementando o post abaixo, acabei de abrir notícia do site do STF que diz que foi arquivada, pelo Ministro Celso de Mello, reclamação similar à noticiada no post abaixo. Por curiosidade, trata-se de processo relativo a uma comarca onde já fui juiz. Segue a notícia:

Ministro Celso de Mello arquiva reclamação de candidato que teve candidatura rejeitada

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a Reclamação (RCL) 6567, na qual o candidato Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves denunciava o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) por supostamente descumprir a decisão do Supremo segundo a qual juízes eleitorais não podem negar o registro de candidatura a réus de processos penais e de improbidade administrativa. Essa decisão do STF foi resultante do julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144.

Na decisão, o ministro disse que a Reclamação não é o instrumento apropriado para Paulo Marcelino Andreoli, ex-prefeito de Campina da Lagoa (PR), questionar a recusa do TRE paranaense em registrar sua candidatura: “Não é meio de revisão da jurisprudência eleitoral”, explicou, lembrando que a Reclamação não tem características de recurso.

Somente após pedir o registro da candidatura, Andreoli conseguiu suspender a rejeição das contas públicas do período em que administrou a cidade. Segundo o relator, a negativa ao registro, nesse caso, não resultou de qualquer julgamento da Corte, por incompatibilidade com os preceitos fundamentais da probidade e da moralidade administrativas, e sim porque “a obtenção de provimento cautelar ocorrera tardiamente”.

Celso de Mello disse, ainda, que a decisão da Corte teria sido desrespeitada se a Justiça Eleitoral recusasse o registro de candidatura pelo fato do político ser réu em processo de improbidade administrativa ainda não transitada em julgado. No entanto, ele conclui que não houve desrespeito à autoridade do STF por se tratar de matéria totalmente estranha ao que se decidiu no julgamento da ADPF 144.

Leia a íntegra da decisão.

Leiam a íntegra da decisão do Ministro Celso de Mello. A decisão se aprofunda mais na análise do tema, e toca em alguns dos pontos que destaquei no post anterior. Dá para antever que os posicionamentos dos Ministros Celso de Mello e Eros Grau são contrários. O julgamento da reclamação mencionada no post anterior, especialmente se afetado ao plenário, será muito interessante de ser assistido. Aguardemos…

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Presunção de inocência, sempre ela

Setembro 21, 2008 · 5 Comentários

O Ministro Eros Grau começa a agitar uma tese no STF que ensejará uma boa discussão. Ele tem concedido liminares em reclamações ajuizadas por candidatos que tiveram seu pedido de registro de candidatura indeferido porque tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas.

É que o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades) estabelece que são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário”. Interpretando a norma, o TSE havia editado a súmula nº 01, que dizia que “proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar no 64/90, art. 1°, I, g)“. Modernamente, a corte eleitoral vinha entendendo que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, dentre outros)“.

Então ficava assim: se o candidato teve suas contas rejeitadas anteriormente, deveria ingressar com ação para desconstituir a rejeição e obter, nessa demanda, provimento antecipatório ou cautelar. Do contrário, estaria inelegível.

O Min. Eros Grau, em reclamação, sustenta que o decidido na ADPF 144 (aquela sobre os “fichas suja”) se aplicaria ao caso e que deveria prevalecer o princípio da presunção de inocência. Vejam o texto do despacho do Ministro:

DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por José Rodrigues da Costa contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, nos autos do Recurso Eleitoral n. 243.2. O reclamante sustenta que o indeferimento de seu pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais para o cargo de Prefeito do Município de Taquarana/AL afronta a autoridade do que foi decidido no julgamento da ADPF n. 144.

3. Alega que o ato que fundamentou a decisão denegatória de seu pedido de registro de candidatura não tem caráter definitivo.

4. A decisão da autoridade reclamada tem o seguinte teor: “[n]ão havendo provimento judicial liminar que suspenda os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, persiste a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar nº 64/90″ [fl. 15].

5. O reclamante afirma ainda que os pressupostos processuais necessários ao deferimento da medida cautelar estariam configurados, na medida em que se encontra impedido de realizar campanha eleitoral para a disputa do cargo de Prefeito do Município de Taquarana/AL.

6. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão n. 5.327, Recurso Eleitoral n. 243.

7. É o relatório. Decido.

8. O reclamante aponta como violada a decisão proferida na ADPF n. 144. Esta Corte, em 6 de agosto de 2008, por maioria, julgou improcedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental n. 144, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, na qual foi questionada a validade constitucional das interpretações emanadas do Tribunal Superior Eleitoral referentes à inelegibilidade fundada na vida pregressa dos candidatos.

9. O Plenário fixou entendimento no sentido de que o princípio da presunção de inocência é dotado de efeitos que transcendem os limites dos processos penais de caráter condenatório, impedindo, destarte, que situações processuais ainda não definidas por sentenças transitadas em julgado impliquem a inelegibilidade dos cidadãos ou impeçam candidaturas para mandatos eletivos. A alegação de que a ressalva contida na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da LC 64/90 estaria em confronto com o que dispos to na EC 4/94 foi afastada.

10. Afirmei na ocasião do julgamento da ADPF n. 144 que a suposição de que o Poder Judiciário possa, na ausência de lei complementar, estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos para o fim de definir situações de inelegibilidade importaria a substituição da presunção de não culpabilidade consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição (“[n]inguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) por uma presunção de culpabilidade contemplada em lugar nenhum da Constituição (qualquer pessoa poderá ser considerada culpada independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

11. A ação desconstitutiva proposta pelo reclamante ainda pende de julgamento. Seu caráter provisório não está condicionado à concessão de medida liminar que beneficie o reclamante. Essa exigência não tem funda mento legal.

Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a medida liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Alagoas, proferida nos autos do Recurso Eleitoral n. 243, até o julgamento final desta reclamação.

Solicitem-se informações à autoridade reclamada.

Dê-se vista do autos à Procuradoria Geral da República [artigo 16 da Lei n. 8.038/90 e artigo 160 do RISTF].

Publique-se.

Embora eu não possa opinar sobre processo pendente de julgamento (vide post abaixo), nada proíbe que eu ressalte alguns pontos que devem levar à interessante discussão no STF. São eles:

1. O princípio da presunção de inocência está previsto no inciso LVII do art. 5º da CF, que diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“. O texto é bem claro ao mencionar sentença penal. Podemos aplicá-lo também a matérias administrativas e cíveis, ou estaríamos alargando por demais o direito fundamental?

2. Ainda quanto a esse princípio, no caso em comento o candidato é que ingressou com a ação anulatória. No geral, o princípio da presunção de inocência protege réus, em razão de algo óbvio: compete a quem acusa o ônus da prova. No caso em comento, não se estaria criando um princípio da “presunção de procedência” da ação intentada pelo candidato, que sequer conseguiu provimento antecipatório?

3. Ao contemplar o entendimento exposto acima, não se estaria dando mais valor a um carimbo de distribuição da ação anulatória do que a um acórdão do Tribunal de Contas? Não se esvaziaria a regra do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90, porque, na prática, basta o autor protelar o feito que ele mesmo ingressou (o que é mais que possível) por longos anos para jamais ser atingido pela inelegibilidade?

4. O instituto da reclamação serve para preservar a autoridade de decisão do STF. Na ADPF 144, decidiu-se que o art. 14, § 9º, da CF, não é auto-aplicável. No caso em comento, discute-se a aplicabilidade do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90, que somente foi mencionado superficialmente em um ou outro voto. Há similitude entre os dois casos para justificar o uso da reclamação?

São perguntas que o STF, em breve, responderá. Aguardemos os próximos capítulos.

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Mutilei o blog

Setembro 21, 2008 · 4 Comentários

Os leitores que acompanham o blog há mais tempo devem ter notado que eu exclui alguns post, em suma, “mutilei” o blog.

Explico.

Quando comecei com este blog, o fiz para compartilhar com amigos idéias e impressões sobre temas jurídicos. Afinal, quem está no interior, como eu, não tem um grande número de colegas para conversar pelos corredores dos fóruns sobre o noticiário jurídico e minha esposa já não aguentava mais (com razão) ouvir sobre isso.

Sendo assim, o meio eletrônico se mostrou interessante, sobretudo como forma de desabafo. Comecei enviar mensagens constantes para listas de discussões de juízes, e sempre mantive frequência a diversos blogs. Foi então que tive a idéia de ter meu próprio blog, que era frequentado apenas por uns poucos conhecidos (o blog mal tinha 50 visitas ao dia).

Ocorre que hoje o blog está mais frequentado e de vez em quando recebemos visitas ilustres, que eu jamais pensava que um dia chegariam a acessá-lo. Assim, passei a me preocupar um pouco mais com seu conteúdo.

É que o art. 36, inciso III, da LOMAN, diz que “é vedado ao magistrado (…) manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistrado“.

Para começar, eu entendo que o dispositivo acima não foi recepcionado pela Constituição de 1988, que diz, no inciso IV do art. 5º, que: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato“. Com efeito, não é porque sou juiz que não poderia expressar minhas opiniões (exceto em relação a processos ainda não julgados por mim, porque neste caso haveria antecipação de julgamento). No mais, eu escrevo no blog como cidadão e não como juiz. Os textos que coloco aqui emitem opiniões pessoais sobre assuntos jurídicos, em geral teses. Jamais invoco minha profissão como argumento de autoridade (até porque o fato de ser juiz não faz a opinião de ninguém ser melhor que a dos outros, ela apenas ganha outro colorido quando inserida numa sentença).

Numa época em que se dá tanta importância a direitos fundamentais, não vejo motivo para se admitir essa mordaça que a LOMAN de 79 impôs aos magistrados. O Judiciário de hoje deve ser mais aberto e democrático e dialogar com a sociedade, de modo que vejo como saudáveis manifestações de juízes sobre teses jurídicas.

Afora isso, ainda que se considerasse constitucional o inciso III do art. 36 da LOMAN, eu entendo (ainda) que blogs podem sim ser considerados obras técnicas, porque aqui veiculamos, muitas vezes, artigos sobre doutrina jurídica. O exemplo que tomo como mais eloqüente é o blog do Juiz Federal George Marmelnstein Lima, que na prática é um verdadeiro livro sobre direitos fundamentais (aliás, em vários posts ele reproduz capítulos do livro dele que será lançado em breve).

Assim, sempre entendi que não havia problema nenhum em juiz ter blog e manifestar sua opinião sobre teses jurídicas, ainda que para isso tenha que comentar sobre alguma decisão de determinado tribunal (afinal, como falar de direito de forma prática sem mencionar, ainda que eventualmente, a jurisprudência?).

No entanto, como canja de galinha não faz mal a ninguém, e considerando algumas ocorrências com outros juízes e promotores recentemente, que estão sofrendo processo administrativo por terem emitido opiniões, achei melhor me precaver e apaguei alguns post que poderiam ser interpretados de uma forma que levasse à conclusão de que infringi o inciso III do art. 36 da LOMAN e o fiz exatamente para evitar que me acusem de ferir a Lei Orgânica da Magistratura, que sempre procurei seguir à risca.

Obviamente que continuarei enviando novos posts, apenas observarei outras balizas que deixem claro que não infringi nenhum dispositivo da LOMAN. Serei, apenas, um pouco mais cuidadoso para evitar problemas. Ao menos até que alguém leve ao STF a tese da inconstitucionalidade do inciso III do art. 36.

Sendo assim, retirei alguns posts (particularmente, os meus preferidos), mas em breve vou trazer outros assuntos interessantes à discussão no blog.

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Breves considerações sobre o novo Código Civil e os institutos do estado de perigo e da lesão

Setembro 17, 2008 · Deixe um comentário

Nos comentários sobre o post “STJ: Estado de Perigo“, o ilustre colega Mário Márcio de Almeida Sousa encaminhou um excelente texto, de sua autoria, acerca da matéria. Com a autorização do autor, reproduzo-o no blog, logo na seqüência.

 

Breves considerações sobre o novo Código Civil e os institutos do estado de perigo e da lesão

* Mário Márcio de Almeida Sousa
No dia 06 de março de 1999, tive a grata satisfação de publicar em um jornal local artigo sobre os chamados contratos de adesão, que são aqueles “cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor). Como exemplos, citei os contatos bancários, de seguros e planos de saúde.
Naquela oportunidade, referi-me também aos artigos 60 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e afirmei que, ao contrário do que pensam alguns consumidores e, mais ainda, ao contrário do que querem entender alguns doutrinadores, sempre que as cláusulas de um contrato relativo ao fornecimento de produtos ou serviços acarretarem, devido a fatos supervenientes, encargos excessivos ao consumidor, ou, de outro modo, encaixarem-se no conceito de cláusulas abusivas, a lei assegura sua modificação, no primeiro caso, ou a decretação de sua nulidade, isto é, a decretação de que não têm força alguma, no segundo.
Passados seis anos da citada publicação, alegra-me ocupar este espaço para dizer ao leitor que o novo Código Civil, seguindo a trilha do Código de Defesa do Consumidor, contemplou expressamente dois institutos de grande valia, tanto para os consumidores, quanto para os contratantes em geral: o estado de perigo e a lesão. E o fez como forma de dar efetividade aos princípios da função social do contrato, da boa-fé e da probidade, também expressamente consagrados na nova Lei Civil (arts.421 e 422).
De acordo com o artigo 156 do novo Código, “configura-se o estado de perigo quando alguém, premido de extrema necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. Já o parágrafo único do mesmo artigo dispõe: “Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias”.
Em termos práticos, significa dizer que, a partir de 11 de janeiro de 2003, tornou-se legalmente possível aos contratantes, consumidores ou não, pedir a anulação judicial de negócios excessivamente desvantajosos que tenham sido celebrados com o objetivo de salvar a si, a pessoa de sua família ou mesmo a um terceiro, sendo que, neste último caso, a anulação dependerá de uma análise mais rigorosa por parte do juiz.
Mas é importante esclarecer: não basta que o contratante venha a pensar ou mesmo perceber que fez um mau negócio ou, ainda, que, aos seus olhos, a outra parte tenha feito um “negócio da China”. Nos termos da norma atual, é preciso que esse trato tenha sido celebrado com uma urgência tal que não seja possível à parte atentar para os prejuízos ou encargos excessivos que pode vir a ter, ou, em os vislumbrando, não lhe seja possível negociar melhor, sob pena de não poder salvar a si, a pessoa de sua família ou a um terceiro.
Além disso, é necessário restar comprovado que, ao tempo da negociação, a parte que mais se beneficiou sabia da premente necessidade da outra. Há que se destacar, por fim, que a anulação de um negócio feito em estado de necessidade somente pode ocorrer através de uma ação judicial, sendo que, de acordo com os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “passado o perigo, sob cuja iminência foi feito o negócio jurídico, nada impede que o declarante confirme sua declaração, convalidando o negócio jurídico que deixará de ser anulável”.
Exemplo de negócio celebrado em estado de necessidade: um pai que vende seu carro por um preço muito abaixo do de mercado para uma pessoa que sabe que o dinheiro será usado no pagamento de uma cirurgia de emergência a que deverá se submeter o filho do vendedor.
A lesão, por sua vez, está inserta no artigo 157 do atual Código Civil e “ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação da outra parte”.
Muito semelhantes, os institutos do estado de perigo e da lesão têm como maior diferencial o fato de que para a configuração deste último não é necessário que a parte mais beneficiada tenha ciência da necessidade ou da inexperiência da outra, ou seja, basta que um dos contratantes fique em excessiva desvantagem para se tornar possível a anulação do negócio. Entretanto, “não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito” (art.157, parágrafo segundo).
Exemplo de negócio em que se configura o instituto da lesão: financiamentos de veículos que venham a se tornar impagáveis devido à excessiva alta dos índices pactuados para reajuste de suas parcelas.
Com se vê, após a entrada em vigor do novo Código Civil, os contratantes brasileiros, consumidores ou não, passaram a contar com mais dois importantes instrumentos legais contra pessoas físicas e/ou jurídicas que venham a tentar auferir vantagens através da exploração de sua necessidade ou de sua inexperiência.
Alvíssaras ao legislador brasileiro!

* Mário Márcio de Almeida Sousa – Juiz de Direito e Juiz Eleitoral no Maranhão. Pós-graduado em Direito Constitucional. Pós-graduando em Gestão do Poder Judiciário (FGV).
e-mail: juizmariomarcio@gmail.com
http://juizmariomarcio.blogspot.com
(Artigo escrito em 2003, quando o autor ainda era assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)

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Orçamento da execução penal

Setembro 17, 2008 · Deixe um comentário

O jornal Correio Braziliense publicou, na edição de 15/09/2008, uma matéria intitulada “Presídios à Míngua” (para acessá-la, clique aqui), onde noticia que no ano de 2008 foi executado apenas 5% do orçamento do Fundo Penitenciário Nacional.

Em números redondos, tem-se que o orçamento do Fundo Penitenciário Nacional era de R$ 200 milhões e foram gastos, até o momento, R$ 10 milhões, metade disso destinada às duas penitenciárias federais. Ou seja, apenas R$ 5 milhões foram repassados aos Estados.

Eu já comentei aqui, no post Agruras da Execução Penal, a respeito das dificuldades de ordem prática que cercam a judicatura na área de execuções penais. O principal problema é exatamente a questão do investimento, uma vez que a área de execuções penais fica relegada a segundo plano. Há até aquela brincadeira popular de que preso não vota, daí ser deixado de lado pelos governantes. Mas a verdade é que o Estado trata sua população carcerária com um descaso quase criminoso.

No caso da notícia acima, a situação espanta porque há recursos a serem investidos e, inexplicavelmente, eles não são gastos. Ou seja, a situação poderia ser muito melhor, bastaria que se realizasse, de forma adequada, a execução orçamentária. Sabe-se lá por qual motivo, mas isso não ocorre e a conseqüência é a manutenção dessa situação de caos nas cadeias.

E não me refiro apenas à superlotação carcerária. Esse é o aspecto mais visível e alardeado, mas há outros. Vejamos um exemplo simples e emblemático. Aqui no PR quase não há vagas em presídios, de modo que, não raro, muitos presos condenados definitivamente cumprem toda a sua pena nas cadeias locais. Ocorre que o Estado repassa para as delegacias a quantia de R$ 2,00 por preso por dia para alimentação. É isso mesmo: os gestores das delegacias têm de conseguir alimentar os presos (café da manhã, almoço e jantar) com R$ 2,00 por dia. Evidentemente que isso é impossível e a saída é contar com doações de setores da sociedade.

Nesse quadro, ler uma notícia como a trazida pelo Correio Braziliense deixa qualquer um perplexo. Se o orçamento tivesse sido executado de forma razoável, pelo menos os presos, quem sabe, poderiam comer melhor. Seria um belo começo.

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