Saiu hoje no site do STJ:
Aumento da pena para roubo à mão armada, debate reaceso
A legalidade na fixação de pena maior a condenado por uso de arma de fogo está condicionada à comprovação do real potencial de ferir do objeto. Para tanto, é preciso apreender a arma, realizar exame pericial ou apresentar outras provas que concluam pela sua potencialidade lesiva, não podendo a decisão judicial se basear, apenas, no depoimento das testemunhas ou em opiniões subjetivas a respeito da gravidade do crime. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal do Superior (STJ) reduziu a pena de M.R.G. a pedido da Defensoria Pública de São Paulo.
M.R.G foi condenado pelo crime de roubo a cinco anos e seis meses de prisão em regime inicial fechado pelo Tribunal de Justiça paulista (TJSP). A Defensoria recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal, pois a decisão do TJSP manteve a “circunstância agravadora do emprego de arma de fogo, mesmo não tendo o revólver sido apreendido e periciado”. Não houve, portanto, prova de que o artefato era real e não de brinquedo nem de sua potencialidade lesiva.
Segundo o defensor público, a pena de M.R.G. foi aumentada em três oitavos sem a devida fundamentação, ou seja, sem haver elementos concretos que autorizassem a elevação. O TJSP teria mantido o regime inicial fechado baseando a decisão “na gravidade abstrata do delito cometido, contrariando as Súmulas 718 e 719 do STF, além do artigo 33 do Código Penal, que estabelece o modo semi-aberto inicial”, acrescentou a defesa.
O relator do habeas-corpus no STJ, ministro Jorge Mussi, acolheu os argumentos da Defensoria em consonância com o posicionamento adotado pelo Tribunal após o cancelamento da Súmula 174 (no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena).
“Ao prever a possibilidade de aumentar a pena descrita no artigo 157 do Código Penal, a lei trata a arma como objeto apto a lesar a integridade física do ofendido, constituindo perigo real, o que não ocorre nas hipóteses em que não há comprovação, pela necessária perícia ou por outros elementos probatórios, de seu poder lesivo, como ocorre nesse caso”, explicou o ministro.
Em seu voto, Jorge Mussi excluiu da condenação a causa especial de aumento da pena, reduzindo-a para cinco anos e quatro meses de reclusão. O ministro também determinou que o regime inicial seja o semi-aberto: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Portanto a decisão do TJSP encontra-se em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, que fixa a pena-base no mínimo legal nos casos em que o acusado é primário e detentor de bons antecedentes”, concluiu.
Polêmica
Apesar de o voto ter sido acompanhado por unanimidade, a tese gerou debate na Quinta Turma. Para o ministro Napoleão Maia Filho, as decisões envolvendo a questão precisam ser revistas. “Está havendo uma certa liberalidade por parte do STF e do STJ nesses casos e, só hoje, já julgamos 12 casos que apresentam os mesmos argumentos de defesa”.
Para Maia Filho, o cidadão que está sendo ameaçado não pode saber se a arma vai realmente feri-lo. “O ônus da prova não pode ser da vítima, e sim do agressor. Não há como saber, no momento do roubo, se a arma é de brinquedo ou se está carregada ou não. Além disso, a arma pode servir como porrete, ou seja, ela tem a eficácia que sugere ter.”
O representante do Ministério Público Federal (MPF), subprocurador Brasilino Pereira dos Santos, afirmou estar “preocupado” com o rumo das decisões do STJ após a revogação da Súmula 174. “Concordo com o ministro Napoleão. Uma pessoa que tem uma arma apontada para ela pode até morrer de ataque cardíaco sem saber se o revólver realmente tem o poder de feri-lo ou não”, ponderou. Já para o ministro Felix Fisher, o aumento da pena para condenados por crime de roubo só pode acontecer quando fica comprovado o “perigo concreto” da arma de fogo.
7 respostas até agora ↓
André // Agosto 20, 2008 às 8:26 pm |
Parabéns pelo blog!
Vc realmente tem idéias que hoje distoam daquelas, infelizmente, pregadas no pretório excelso e nos cursinhos preparatórios…
Concordo com o post, pois se uma arma, por mais fictícia que seja, não causa temor à vítima, porque será que esses mesmos que afirmam isso andam aos quatro cantos rodeados de seguranças?
É, acho que nunca tiveram a experiência que pelo menos eu já tive de ter uma arma apontada em direção à cabeça, e neste momento não se pensa seja ela de brinquedo ou de verdade, apenas se desfalece.
Isra // Agosto 21, 2008 às 8:24 pm |
Ainda estou na fase “dos cursinhos” e, de fato, como diz o amigo do post acima são idéias demasiado liberais as que eles apregoam. Mas apregoam pq o candidato precisa conhecer bem a posição dos Superiores na hora da prova. Eles recomendam: pode até discordar, mas muita calma nessa hora e sem extremismos.
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Quando leio seus artigos lembro daquele nosso professor de TGE (seu amigo aliás), e hoje promotor no MS, que dizia que depois da facul e cursinhos preparatórios teríamos de esquecer um pouco a lavagem cerebral, analisar a lei, a realidade e aplicar de acordo com nossa consciência.
Fico feliz de eu não ser um dos poucos que deram àquela aula a devida atenção.
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Saudações mineirinhas!
Martino // Agosto 26, 2008 às 5:44 pm |
Brilhante argumentaçao. Na verdade é incrivel como a grande maioria dos juizes nao enxerga a questao desta maneira. Se enxergassem, certamente a criminalidade nao estaria no nivel que hoje se encontra. Sou jovem e policial civil apenas 2 anos e me enche de esperança ver que há juízes como o senhor. Porque até entao só vi juiz que nos trata como se nós fossemos o marginal enquanto o “vagabundo” é tratado com carinho e paciencia …
Descobri hoje teu blog, voltarei sempre. Muito bom ! Parabens.
ps: A sumula do STF sobre as algemas, sem mais comentarios. Lamentavel.
Roubo, emprego de arma de fogo e a qualificadora « Marcelo Bertasso // Novembro 15, 2008 às 11:54 pm |
[...] 15, 2008 por Marcelo Bertasso No post “Roubo majorado pelo uso de arma – polêmica no STJ” comentei acerca da discussão que se estabelecia naquela corte acerca dos requisitos para [...]
juliano // Fevereiro 10, 2009 às 12:10 am |
Também compartilho do pensamento de Vossa Senhoria. Sou policial, e diariamente presencio vítimas de roubos e seus traumas e consequencias no dia a dia e não é de hoje que criminosos estão utilizando de simulacros ou arma de brinquedo para a prática de roubo. Hoje se dá importancia mais a arma do que realmente a(s) vítima(s). Os magistrados do STF ou STJ como também os demais julgadores se esqueceram do que realmente diferenciou o roubo do furto (a agressão, a grave ameaça e a redução de resistência da vítima). A vítima além de estar perdendo um bem ou coisa tem que verificar junto ao seu agressor se a arma utilizada é simulacro, brinquedo ou se esta em condições de ser utilizada e não se esquecer de perguntar se está municiada e se a munição é boa e em condições de uso. Daqui alguns dias terá que verificar se a faca ou marreta utilizada em crime poderá ou não causar lesão deixando enfim de existir a grave ameaça!!!!!
Gostaria se fosse possível de Vossa Senhoria, material e dados para pesquisa pois meu tema para conclusão de curso em direito é sobre o fim da súmula 174 e suas consequencias maléficas para a sociedade. Muito obrigado e parabéns pelo seu artigo.
Roubo, arma de fogo e perícia « Marcelo Bertasso // Fevereiro 20, 2009 às 12:12 am |
[...] Fevereiro 20, 2009 por Marcelo Bertasso Lembram dos post sobre a incidência da qualificadora do art. 157, § 2º, inciso I nos crimes de roubo em que não há apreensão da arma de fogo ou perícia (tratei deles aqui e aqui). [...]
STF contrariando o STF - o roubo, a arma, a perícia e uma indefinição “sem fim”… « Marcelo Bertasso // Maio 4, 2009 às 2:59 am |
[...] do crime de roubo pelo uso de arma de fogo e a necessidade de perícia? Se não lembram, vejam aqui, aqui, aqui, aqui e [...]