Marcelo Bertasso

Entradas desde Julho 2008

CNJ perdulário

Julho 30, 2008 · Deixe um comentário

O site Contas Abertas informa que entre 2007 e 2008 o CNJ gastou R$ 1,7 milhão com diárias, 78,6% mais que o STF e o STJ juntos. A mesma matéria informa que o Senado Federal, no mesmo período, gastou R$ 1,6 milhão com diárias e a Câmara, com mais de 500 deputados, fora os servidores, gastou R$ 2 milhões.

Respondam-me os defensores do CNJ: quem controla o Conselhão?

Analisando tudo o que tem sido feito por ele (no geral, erra mais que acerta), cabe indagar: esse órgão justifica o que é gasto nele? O custo-benefício é razoável?

A cada dia que passa, vejo claramente que a resposta é negativa. Sob o pretexto de se estabelecer o controle externo do Judiciário, criou-se um Leviatã, que gasta mais que Tribunal Superior, decide menos (e muitas vezes decide onde não deveria decidir) e não executa as tarefas de planejamento central a contento (basta ver, por exemplo, a superficialidade do relatório Justiça Aberta).

Fora isso, cabe mencionar: o CNJ está julgando a possibilidade de instituição de auxílio moradia para juízes pelos Estados. Caminhava-se para uma resposta negativa (ou extremamente restritiva) acerca do tema. Agora que o órgão deu o mau exemplo, como decidirá? Logo veremos.

Categorias: Outros posts

Liberdade provisória e crimes hediondos

Julho 30, 2008 · Deixe um comentário

Lendo o Informativo 509 do STF, achei o julgado abaixo. Pelo visto o STF está retomando o entendimento de que não cabe liberdade provisória em relação a crimes hediondos, mesmo tendo a Lei nº 11.464/2007 afastado esse óbice. Agora o fundamento é constitucional. Vai entender essa corte: uma hora, fica extremamente liberal; depois, extremamente conservadora. E nós temos que ficar flutuando ao sabor das variações de entendimento deles.

De qualquer modo, me parece mais correta, no caso, a orientação conservadora. Crimes hediondos, de regra, são muito graves para ensejarem a manutenção da liberdade de seus praticantes. Eventuais exceções devem ser avaliadas e sopesadas adequadamente pelo juiz.

HC N. 93.940-SE

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILI­DADE. VEDAÇÃO constitucional. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII E LXVI, DA CF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAL NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA. PRECEDENTES DO STF.

I – A vedação à liberdade provisória para crimes hediondos e assemelhados que provém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII e XLIV).

II – Inconstitucional seria a legislação ordinária que viesse a conceder liberdade provisória a delitos com relação aos quais a Carta Magna veda a concessão de fiança.

III – Decisão monocrática que não apenas menciona a fuga do réu após a prática do homicídio, como também denega a liberdade provisória por tratar-se de crime hediondo.

IV – Pronúncia que constitui novo título para a segregação processual, superando eventual nulidade da prisão em flagrante.

V – Ordem denegada.

Categorias: Jurisprudência do STF

Revogação condicionada da prisão preventiva II

Julho 30, 2008 · Deixe um comentário

Em complementação a um post anterior com o mesmo título, segue ementa de julgado do STF que autorizou o Juiz a fixar condições não previstas em lei para conceder a liberdade provisória:

HC N. 94.147-RJ

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS À PRISÃO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 798, CPC; ART. 3°, CPC.

1. A questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva. 2. Houve a observância dos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do decreto prisional ao cumprimento de certas condições judiciais. 3. Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art. 5°, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso concreto. 4. A medida adotada na decisão impugnada tem clara natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela (CPC, art. 798; CPP, art. 3°). 5. As condições impostas não maculam o princípio constitucional da não-culpabilidade, como também não o fazem as prisões cautelares (ou processuais). 6. Cuida-se de medida adotada com base no poder geral de cautela, perfeitamente inserido no Direito brasileiro, não havendo violação ao princípio da independência dos poderes (CF, art. 2°), tampouco malferimento à regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). 7. Ordem denegada.

Categorias: Jurisprudência do STF

O STJ e as majorantes do roubo

Julho 25, 2008 · 3 Comentários

O STJ sempre manteve firme jurisprudência no sentido de que o percentual de aumento da pena, no caso do roubo majorado (ou qualificado, embora não se trate de qualificadoras), variaria de acordo com o número de majorantes presentes no caso. Seguia-se o entendimento do seguinte julgado:

Na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade. (STJ – HC 200500404806 – (42459 SP) – 5ª T. – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJU 10.10.2005 – p. 00403)

Ocorre que, de uns tempos para cá, a corte mudou seu entendimento. Passou-se a entender que a simples quantidade de majorantes não basta para autorizar aumento superior a um terço. Confira-se:

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Para aumento acima do patamar mínimo, em virtude de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, é necessária a devida fundamentação baseada em circunstâncias concretas, e não simples constatação de existência de duas majorantes.
Ordem concedida.
(HC 102.866/MG, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15.05.2008, DJ 23.06.2008 p. 1)

O  Ministro Hamilton Carvalhido, no HC nº 24.589/RJ, de sua relatoria, publicado em 17/3/2003, esclareceu que “a consideração só quantitativa das causas especiais de aumento de pena, submetidas a regime alternativo, é expressão, em última análise, da responsabilidade penal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penal da culpa e atende aos imperativos da individualização da pena

Rcolhido a minha insignificância, tenho severas restrições a esse novo entendimento:

1. Em primeiro lugar, a jurisprudência do STJ, ultimamente, oscila mais que previsão do tempo: num dia, entende-se uma coisa; no outro, entende-se totalmente o contrário. Exemplo clássico é o do roubo qualificado pelo emprego de arma: antes, arma de brinquedo bastava para configurar a majorante (e tratava-se de entendimento sumulado); agora, além de ter de ser arma de verdade, há necessidade de ocorrer apreensão e perícia da arma, demonstrando sua eficiência e potencialidade lesiva (esse tema será assunto de um post futuro).

O que se conclui disso é que não adianta querer seguir jurisprudência dominante em Tribunais Superiores, em especial do STJ, porque não há a mínima confiabilidade ou previsibilidade na manutenção dos entendimentos daqueles sodalícios.

Eu procurava seguir a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ressalvando meu entendimento pessoal, por razões de segurança jurídica, buscando manter uniformidade de posicionamento entre os órgãos judiciários. Mas essa vacilação das cortes supremas está me levando a adotar postura contrária: vou passar a seguir mais meu entendimento, ainda que contrário à orientação da jurisprudência das cortes superiores, pois assim meus julgados serão menos voláteis.

Afora isso, nota-se nenhum apreço do STJ pela manutenção de uma tradição em seus julgado: chegou um ministro novo, modifica-se toda uma jurisprudência consolidada, sem qualquer alteração fática ou legislativa superveniente, tão-só pela feliz idéia do novo ministro em divergir. Desprezam-se, assim, todos os milhares de julgados anteriores daquela corte (e os que se repetiram nas instâncias inferiores) em favor de uma nova idéia trazida por um recém chegado (não estou combatendo o dinamismo dos entendimentos dos Tribunais; a jurisprudência tem que evoluir sim; mas estabilidade também é algo a se perseguir).

2. Mas falemos desse novo entendimento. Por que resisto a ele?

Primeiro, por uma razão óbvia e matemática: dois é maior que um. Um roubo duplamente qualificado é, obviamente, mais grave que um roubo unicamente qualificado. É algo elementar, ninguém precisa ser doutor em direito para chegar a essa conclusão. Assaltar alguém usando arma é menos grave do que assaltar alguém usando arma e em co-autoria com outra pessoa.

Mas, podem dizer os defensores do novo entendimento, no primeiro caso pode haver emprego de uma metralhadora e no segundo, a despeito do concurso de pessoas, empregar-se uma garrucha. Assim, o primeiro roubo seria mais grave. Ocorre que essa circunstância deve ser considerada como circunstância do crime, que integra o rol de circunstâncias judiciais, analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, e não na terceira, como é o caso das majorantes.

3. Também não me sensibiliza o argumento de que o aumento “tabelado” da pena em razão da quantidade de majorantes seja expressão de “responsabilidade penal objetiva”. Ocorre que há dados que circundam o delito e que são aferíveis e consideráveis de forma objetiva (o que, aliás, é muito mais seguro do que a aferição subjetiva, esta sim sujeita a variações de entendimento não passíveis de revisão segura pelos órgãos recursais).

Sendo assim, considerar circunstâncias, de forma objetiva, não significa, de forma alguma, empregar a responsabilidade penal objetiva (que consistiria, em tese, na imputação de delitos sem consideração de elemento volitivo – culpa ou dolo).

Aliás, o próprio STJ emprega essa análise objetiva de circunstâncias em outras hipóteses, sem cogitar tratar-se de responsabilização penal objetiva. Vejamos o caso do crime continuado. A corte entende, em firme orientação, que “o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, por força do número de infrações praticadas. Qualquer outro critério, subjetivo, viola o texto legal enfocado. In casu, como foram quatro os crimes praticados, o aumento deve dar-se na fração de 1/4 (um quarto) (Precedentes do STF e do STJ)” (REsp 766.257/SC, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 378).

O raciocínio, aqui, é o mesmo: crime continuado é ficção jurídica, punindo-se todos os crimes com a pena de um só, aumentada de um sexto a dois terços. Mas qual percentual a empregar? Bom, como praticar três crimes em continuidade é mais grave que praticar dois, deve-se punir mais fortemente aquele que pratica mais condutas. E porque nas majorantes do roubo essa forma de pensar não é (mais) válida? Incorrer em duas majorantes não é mais grave que incorrer em uma só? Por que, em relação ao roubo, o STJ considera esse raciocínio “responsabilização objetiva” e no crime continuado ele continua prestigiando-o como válido?

Certamente, a resposta à última questão é simples: porque o novo entendimento do STJ quanto às majorantes do roubo é inconsistente e despreza a lógica.

4. Adotar o novo entendimento do STJ é ignorar o fato de que o legislador estabeleceu as diversas situações que devem agravar a pena e que quem incorre em mais de uma dessas situações viola a lei com mais gravidade do que aquele que incorre em apenas uma.

Pensem o contrário: como explicar àquele que assalta em concurso de pessoas que a pena do crime dele será aumentada da mesma forma que aquele que cometeu crime em companhia de outra pessoa, ambos armados e que privaram a liberdade da vítima?

Flagrante, nesse caso, a violação ao princípio da individualização da pena, que também se realiza através de aferições objetivas de circunstâncias.

5. Por fim, tenho uma última crítica. Nestes tempos modernos, em que muito se fala acerca de concisão das decisões judiciais (e dos arrazoados dos advogados também), o STJ resolve utilizar esse novo entendimento, de inspiração no direito canônico. Sim, porque, de acordo com o STJ, para o juiz demonstrar que dois é mais que um e que duas majorantes merecem punição maior que uma, não basta que recorra à lógica e à matemática; agora, o magistrado tem que rezar uma missa, fazer um mega sermão e explicar, então, por qual motivo vai punir mais fortemente na situação.

Talvez, se simplificássemos o raciocínio jurídico (e consequentemente a fundamentação), chegaríamos a um resultado mais consistente, mais compatível com a lógica e menos cheio de firulas (e ainda pouparíamos tempo e promoveríamos a celeridade).

Mas, como eu disse acima, o STJ pegou gosto em inventar teses…cada dia chega uma nova…aguardemos a próxima…só sei que eu não a seguirei mais de forma cega…quem quiser que prepare o REsp.

Categorias: Jurisprudência do STJ

Mais súmulas do STJ

Julho 22, 2008 · 1 Comentário

Sei que estou meio atrasado quanto à novidade, mas seguem as últimas súmulas do STJ:

SÚMULA N. 349-STJ.
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

SÚMULA N. 350-STJ.
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

SÚMULA N. 351-STJ.
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

SÚMULA N. 352-STJ.
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

SÚMULA N. 353-STJ.
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

SÚMULA N. 354-STJ.
A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

SÚMULA N. 355-STJ.
Éválida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

SÚMULA N. 356-STJ.
Élegítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

SÚMULA N. 357-STJ.
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

Categorias: Jurisprudência do STJ

Prescrição de medidas sócio educativas

Julho 22, 2008 · 1 Comentário

O STF confirmou recentemente entendimento do STJ no sentido de se aplicar a prescrição do CP às medidas sócio educativas.

Só não concordo com o raciocínio de se reduzir à metade o prazo com fulcro no art. 115 do CP, porque no caso dos maiores, trata-se de regra excepcional que abarca aqueles sujeitos à sanção corporal com menor idade. no caso do ECA, a exceção virou regra insuperável. Eis o julgado:

HC N. 88.788-SP

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. LEGITIMIDADE. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PARÂMETRO. PENA MÁXIMA COMINADA AO TIPO LEGAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. HIPÓTESE DE CRIME DE ROUBO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não incide a irregularidade apontada pela impetrante, no sentido de que a medida de internação-sanção teria sido decretada antes do envio de precatória para a comarca onde o paciente estaria residindo. Constam informações nos autos de que a execução da medida de liberdade assistida foi deprecada e, diante da devolução da carta precatória, a medida extrema veio a ser decretada.

2. O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza não-penal das medidas sócio-educativas. Jurisprudência pacífica no sentido da prescritibilidade das medidas de segurança, que também não têm natureza de pena, na estrita acepção do termo. 3. Os casos de imprescritibilidade devem ser, apenas, aqueles expressamente previstos em lei. Se o Estatuto da Criança e do Adolescente não estabelece a imprescritibilidade das medidas sócio-educativas, devem elas se submeter à regra geral, como determina o art. 12 do Código Penal. 4. O transcurso do tempo, para um adolescente que está formando sua personalidade, produz efeitos muito mais profundos do que para pessoa já biologicamente madura, o que milita em favor da aplicabilidade do instituto da prescrição. 5. O parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para o cálculo da prescrição foi o da pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal correspondente ao ato infracional praticado pelo adolescente, combinado com a regra do art. 115 do Código Penal, que reduz à metade o prazo prescricional quando o agente é menor de vinte e um anos à época dos fatos. 6. Referida solução é a que se mostra mais adequada, por respeitar os princípios da separação de poderes e da reserva legal. 7. A adoção de outros critérios, como a idade limite de dezoito ou vinte e um anos e/ou os prazos não cabais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente para duração inicial das medidas, além de criar um tertium genus, conduz a diferenças de tratamento entre pessoas em situações idênticas (no caso da idade máxima) e a distorções incompatíveis com nosso ordenamento jurídico (no caso dos prazos iniciais das medidas), deixando de considerar a gravidade em si do fato praticado, tal como considerada pelo legislador. 8. No caso concreto, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não merece qualquer reparo, não tendo se aperfeiçoado a prescrição até o presente momento. 9. Ordem denegada.

Categorias: Jurisprudência do STF · Jurisprudência do STJ

Concurso de Rondônia

Julho 22, 2008 · 1 Comentário

Hoje resolvi ler informativos, por isso os posts sobre alguns temas que achei merecerem destaques neles.

Um desses temas versa sobre o concurso do TJRO para Juiz Substituto. Realizado o certame, alguns candidatos reprovados na 3ª fase “recorreram” ao CNJ alegando que houve violação ao princípio da moralidade, porque duas assessoras de desembargadores foram aprovadas, sendo que os citados desembargadores participavam da banca.

O CNJ simplesmente anulou todo o concurso (e não somente quanto às duas candidatas, como seria o lógico, embora também incorreto), desprezando o fato de que: i) não há vínculo afetivo ou de parentesco entre desembargador e assessor para tornar o primeiro tendencioso no julgamento do segundo (se fosse assim, o primeiro não poderia emitir avaliação funcional do segundo); ii) os citados desembargadores se afastaram da banca no momento da argüição das respectivas assessoras.

Felizmente, o STF desfez a lambança do CNJ e ainda passou uma descompostura em seus membros. Foi um dos julgamentos do STF que me propiciaram maior satisfação ao assistir. A melhor parte foi ver o Min. Menezes Direito ressaltando que o CNJ não é órgão jurisdicional e por isso não pode sair por aí decidindo tudo por liminar. Segue o acórdão:

MS N. 26.700-RO

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO XVIII CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I – O exame dos documentos que instruem os PCAs 371, 382 e 397 não autoriza a conclusão de que teria ocorrido afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade na realização do XVIII concurso para ingresso na carreira inicial da magistratura do Estado de Rondônia.

II – Não é possível presumir a existência de má-fé ou a ocorrência de irregularidades pelo simples fato de que duas das candidatas aprovadas terem sido assessoras de desembargadores integrantes da banca examinadora.

III – Segurança concedida.

Categorias: Jurisprudência do STF

Atividade jurídica

Julho 22, 2008 · 1 Comentário

No mesmo Informativo 512 há um interessante julgado do STF, verdadeiro alento para alguns colegas que estão prestando concurso. Decidiu-se pelo razoável: o tempo de atividade jurídica se inicia a partir da conclusão do curso, e não da colação de grau. Com isso, ganham-se alguns meses, que podem ser salvadores em certas situações.

A despeito de ter gostado do julgado, achei-o incoerente: atividade jurídica é aquela típica do bacharel. Mas sem colar grau, o estudante ainda não é bacharel e não pode exercer atividade típica dele.

Segue o acórdão:

MS N. 26.682-DF

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público. Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, § único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de pós-graduação na área jurídica.

Categorias: Jurisprudência do STF

Sigilo de dados e procedimento administrativo

Julho 22, 2008 · Deixe um comentário

No Informativo 512 do STF consta interessante julgado sobre a possibilidade de utilização de dados cobertos pelo sigilo em procedimentos administrativos. Em regra, a CF excepciona a proteção ao sigilo em hipóteses de manifesto interesse público, como no caso da instrução penal. O STF, contudo, tem entendido que, embora em processo administrativo não possa haver decretação de quebra de sigilo telefônico, sua instrução pode ser complementada por provas oriundas de quebra de sigilo, desde que legalmente autorizada em procedimento penal. Eis o teor do informativo:

Compartilhamento de Dados Sigilosos e Procedimento Administrativo Disciplinar

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada, pelo Min. Carlos Britto, em inquérito instaurado contra Deputado Federal, do qual relator, deferiu, por maioria, o requerimento de remessa de cópias dos autos, com a cláusula de sigilo, ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Na espécie, o Presidente do referido Conselho solicitara o compartilhamento das informações constantes dos autos do inquérito para subsidiar procedimento administrativo disciplinar movido contra o parlamentar naquela Casa Legislativa. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se que os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, como no caso, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que indeferiam o pedido, ao fundamento de que os dados sigilosos obtidos só poderiam ser utilizados para fins de persecução criminal, nos termos do que disposto no art. 5º, XII, da CF. Precedentes citados: Inq 2424 QO/RJ (DJU de 24.8.2007); Inq 2424 Seg. QO/RJ (DJU de 24.8.2007); AP 470 ED/MG (acórdão pendente de publicação).

Inq 2725 QO/SP, rel. Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (Inq-2725)

Categorias: Jurisprudência do STF
Tagged:

O presidente do STF e o porteiro de Kafka

Julho 16, 2008 · 1 Comentário

Do Blog do Frederico Vasconcelos:

O artigo a seguir, sob o título “Gilmar Mendes e o Porteiro de Kafka”, é de autoria de Luis Manuel Fonseca Pires, juiz de Direito no Estado de São Paulo, doutorando e mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP. O autor é professor de Direito Administrativo e juiz-docente formador da Escola Paulista da Magistratura:

“O embate judicial travado com o envolvimento de afamadas personalidades da elite econômica, social e política do país, como o banqueiro Daniel Dantas, o ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, e o investidor Naji Nahas merece sérias reflexões sobre o papel que se dispõe o ministro Gilmar Mendes, protagonista de um momento histórico de vergonha para o Brasil.

Sem dúvida alguma há espaços legítimos de discussão jurídica – que em tudo e por tudo interessam à sociedade –, como se a polícia deve, ou não, usar algemas (em todos os casos, e não só quando os acusados são detentores de riqueza ou poder), e se deve comunicar a mídia antes de alguma ação ou mesmo expor os suspeitos quando a imprensa descobre e consegue acompanhar a operação.

Mas o ministro Gilmar Mendes tem utilizado destes tópicos para inexplicavelmente encampar uma cruzada contra o juiz Fausto Martin De Sanctis e a independência do Judiciário – independência esta da qual depende o Estado para efetivamente ser democrático e de direito.

A “espetacularização” foi palavra logo anunciada pelo Ministro Gilmar Mendes contra a Polícia Federal ao saber da ação policial pela mídia (e não em processo algum sob a sua responsabilidade). Desde logo emitiu juízo de valor sem ter acompanhado as diligências, sem antes ouvir os delegados e os policiais e avaliar, por exemplo, se a resistência oferecida pelos seguranças de um dos acusados justificaria, ao menos em relação a este, o uso de algemas.

No entanto, a “espetacularização” não se encontra nestes espaços legítimos de discussão jurídica que acima registrei, mas sim numa série de inusitados comportamentos do ministro Gilmar Mendes. Comportamentos estranhos a quem não é operador do direito (juiz, advogado, promotor de justiça, juristas etc), comportamentos ainda mais espantosos para quem é operador do direito.

Talvez a “espetacularização” então se apresente numa série de fatos objetivos que a comunidade jurídica tem constantemente questionado.

Exemplifico:

a) a súbita e expedita prolação da decisão judicial pelo Ministro, em menos de 24h, e isto quando há uma infinidade de processos, mesmo de habeas corpus, que contra pessoas não conhecidas ou influentes no meio político e econômico o julgamento nem próximo passa por tão eficiente prestação jurisdicional;

b) a requisição pessoal, pelo Ministro, de funcionários do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, em pleno feriado (9 de julho), para tomarem providências em relação ao caso, como se para todos os outros habeas corpus de ilustres desconhecidos o Ministro se dedicasse com o mesmo afinco;

c) a decisão monocrática (apenas pelo Ministro) sem submeter o julgamento ao plenário (aos demais Ministros); d) a supressão de instâncias, pois o Ministro viu-se logo competente para conhecer e julgar o habeas corpus sem que antes o Tribunal Regional Federal apreciasse qualquer recurso do juiz de primeiro grau, e com a lembrança de que Daniel Dantas não é detentor de qualquer cargo político que justifique o foro privilegiado junto ao Supremo Tribunal Federal;

E por fim: e) em vez de simplesmente reformar a decisão de primeiro grau o Ministro resolveu oficiar à Corregedoria do Tribunal Regional Federal, ao Conselho Nacional da Magistratura e ao Conselho de Justiça Federal, como se a questão não fosse jurídica, e sim de postura funcional, como se o juiz De Sanctis tivesse cometido alguma infração administrativa.

A propósito deste último ponto o ministro Gilmar Mendes comporta-se como se fosse verdadeiro demiurgo do direito, como senhor absoluto da verdade da qual não admite divergências, como se todos os outros apontamentos que nos parágrafos anteriores assinalei não merecessem consideração, ou como se não fossem reveladores de que ele, Gilmar Mendes, também delibera e age para os operadores do direito e para a sociedade em geral de modo muito mais controvertido do que o juiz De Sancis.

Isto tudo me faz lembrar o fantástico escritor tcheco Franz Kafka que se notabilizou por retratar em sua literatura um sofrimento opressor, ao mesmo tempo simples e incompreensível, desarticulado no tempo e no espaço, uma angústia que parece não ter fim, que, se ao primeiro contato parece irreal, permeia a realidade de um modo que passa a incorporá-la em sua essência – e não precisou nascer brasileiro para inspirar-se.

É de Kafka o romance O Processo no qual se conta a fábula da Lei diante da qual está um porteiro: um homem do campo dirige-se ao porteiro e pede para acessar a lei, mas o porteiro diz que naquele momento não é possível; o homem do campo indaga se mais tarde será possível ao que o porteiro responde que sim; o homem do campo aguarda, senta-se, vez por outra se sujeita a breves interrogatórios do porteiro, a perguntas indiferentes, de quem pouco se importa com as respostas, e sempre que novamente o indaga obtém como resposta que ainda não é possível ter acesso à lei; passam-se os anos, nos primeiros há revolta por parte do homem do campo, depois se limita a resmungar, e quando está velho, próximo da morte, ocorre-lhe uma pergunta que até então não fizera ao porteiro: “Todos aspiram à lei. Como se explica que, em tantos anos, ninguém além de mim pediu para entrar?”. O porteiro, impaciente, responde: “Aqui ninguém mais podia ser admitido, pois esta entrada estava destinada só a você. Agora eu vou embora e fecho-a”.

Como presidente do Supremo Tribunal Federal, como último e mais alto porteiro do acesso à Justiça, deveria o Ministro Gilmar Mendes reconhecer que quem cometeu algum “desrespeito” foi ele próprio ao atentar contra a independência do Judiciário, quem cometeu o “desrespeito” à sociedade foi ele ao personalizar a verdade única da justiça e pretender impô-la para além dos instrumentos legítimos (com a determinação de acompanhamento do caso pelas Corregedorias), e que o “desrespeito” para com o povo brasileiro reside em não se preocupar em responder às críticas que estão sendo feitas (e que acima relacionei) – a menos que pretenda o Ministro, a partir de agora, responder a todo e qualquer habeas corpus, pouco importa quem seja o paciente (mesmo que não detenha foro privilegiado), sempre em menos de 24h, e sempre convocar funcionários de Tribunais por todo o país para, ainda em feriados ou finais de semana, prestar informações e cumprir suas celeríssimas decisões.

Categorias: Artigos